TJES - 0000266-55.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIANA FAGUNDES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIANA FAGUNDES em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000266-55.2020.8.08.0044 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIANA FAGUNDES INVENTARIADO: JOSE BRAZ CARLINI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário, proposta por CLAUDIANA FAGUNDES, ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 21865746.
Verifica-se dos autos, que a parte autora deixou de dar prosseguimento ao feito, estando os autos sem movimentação há mais de 01 (um) ano. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
Diante da informação prestada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desta forma, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sem custas finais/remanescentes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
04/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 14:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIANA FAGUNDES em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 12:25
Expedição de carta postal - intimação.
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25/04/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 22:18
Processo Inspecionado
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19/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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