TJES - 5015565-44.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:10
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5015565-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EXPEDITO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: REDE VEM ATACADO E DISTRIBUICAO LTDA, REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EXPEDITO ALVES DE OLIVEIRA em face de REDE VEM ATACADO E DISTRIBUICAO LTDA e REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA., todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos no termo de abertura de ID 48245803, quais sejam: a) aduz o autor, em síntese, que no dia 13/01/2023, efetuou a compra de 12 (doze) unidades de leite junto às requeridas, contudo, sua filha ao tomar o produto, constatou que o mesmo estava estragado; b) narra que metade das unidades estavam vencidas desde o dia 22/12/2022 e que retornou a loja da requerida para informar o ocorrido, não tendo conseguido trocar os produtos; c) relata que apenas conseguiu lograr êxito na troca após a ida ao Procon, em 20/01/2023; d) afirma que foi tratado com muito descaso pelos colaboradores da loja, que o fizeram esperar por um longo período de tempo, bem como o responsabilizaram por não ter averiguado o vencimento no ato da compra.
Por tais motivos, requer sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sua contestação (ID 55447906), a requerida Realmar Distribuidora sustenta que, diferentemente do alegado pelo demandante, a troca dos produtos foi realizada 1 (um) dia após a compra, qual seja, 14.01.2023.
Defende que, apesar de sequer reconhecer a compra de produto com validade vencida pelo autor, procedeu com a troca sem qualquer resistência, bem como entregou-lhe mais 2 (duas) unidades de forma gratuita.
Afirma que, apesar do autor alegar que sua filha ingeriu o produto, todas as embalagens vencidas estavam lacradas no momento da troca.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. 3.
Na audiência una, o demandante requereu a desistência do feito em face da Rede Vem Atacado e Distribuição Ltda.
Em continuidade, restaram infrutíferas as tentativas de composição amigável da lide, oportunidade na qual as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento do pedido (ID 55477237). 4. É a breve síntese da demanda, apesar de dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. 5. À partida, vejo que a parte autora manifestou interesse na desistência do feito com relação ao corréu Rede Vem Atacado e Distribuição Ltda. 5.1.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente em razão do Enunciado 90 do Fonaje, razão pela qual, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência em face do corréu Rede Vem Atacado e Distribuição Ltda, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. 5.2.
Não havendo outras questões preliminares, passo a analisar o mérito. 6.
O pleito autoral fundamenta-se em suposta falha na prestação de serviço da demandada, notadamente com relação à comercialização de produtos vencidos. 7.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada de acordo com as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedora de serviços (art. 3º), respectivamente. 8.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser incontroverso que o demandante adquiriu 6 (seis) unidades de leite vencidas junto a loja da demandada.
Em contrapartida, conquanto na inicial o autor alegue que o estabelecimento, inicialmente, se negou a realizar a troca dos produtos, que sua filha ingeriu leite vencido e que foi tratado com muito descaso, as provas por ele apresentadas não corroboram suas alegações. 9.
Em sua inicial, a parte autora alegou que adquiriu produtos vencidos e que apenas obteve a troca dos referidos após reclamação junto ao Procon, no dia 20/01/2023.
Contudo, verifico que o réu apresentou termo de troca (ID 55448721), assinado pelo autor, que demonstra que a troca do produto foi realizada no dia seguinte à data da compra, qual seja, 14/01/2032, não tendo o demandante demonstrado qualquer outro prejuízo efetivo. 10.
Ainda, apesar da parte autora afirmar que sua filha ingeriu o produto e que o mesmo estava estragado, nada, absolutamente nada foi trazido aos autos a demonstrar tal ocorrência, uma fotografia, vídeo ou prova testemunhal.
Por certo, cabe ao autor a prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, a demonstrar ao menos sua verossimilhança: ônus probatório do qual não se desincumbiu o autor (art. 373, I, CPC). 11.
Cumpre salientar que a falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que reste comprovada ofensa grave à honra ou dignidade da parte.
No caso em tela, observo que a demandada adotou todas as medidas possíveis para minimizar os prejuízos do autor, inclusive, disponibilizou 2 (duas) unidades a mais do produto de forma gratuita. 12.
Nesse sentido, o autor não logrou demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565). 13.
Vejo que ele teve apenas aborrecimentos, meros dissabores cotidianos, de aspecto natural e intrínseco às relações intersubjetivas, os quais não ensejam a espécie compensatória postulada. 14.
Com isso, à míngua da comprovação dos danos imateriais, outro caminho não há senão o indeferimento desse pedido, pois não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). 15.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação em desfavor de Rede Vem Atacado e Distribuição Ltda, ficando, em relação a esta, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC. 16.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 17.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 18.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes. 19.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária. 20.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Assinado eletronicamente - G -
15/04/2025 12:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/04/2025 12:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/04/2025 12:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/12/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido de EXPEDITO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*68-34 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 17:32
Audiência Una realizada para 28/11/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2024 12:21
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 12:21
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 17:03
Audiência Una realizada para 08/10/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 18:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/10/2024 15:57
Audiência Una designada para 28/11/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/09/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
18/09/2024 08:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
-
20/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:19
Audiência Una designada para 08/10/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024510-09.2024.8.08.0048
R de P e Silva Oficina Mecanica
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Cristiano Ferreira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 22:24
Processo nº 5014778-09.2021.8.08.0048
Davi Trancoso Soares Moreno
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2021 15:14
Processo nº 0006459-78.2022.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Pablo Theyscon Alexandro da Silva Borges
Advogado: Marcelle Marcial de Castro Galvao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2022 00:00
Processo nº 0000074-66.2025.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alerrany Souza Lopes
Advogado: Raquel de Angeli Zardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 00:00
Processo nº 5011874-49.2025.8.08.0024
Condominio do Edificio Renata
Clovis Lisboa dos Santos Junior
Advogado: Kalina Nicoletti dos Santos Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:27