TJES - 5004639-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/06/2025 22:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 16:29
Decorrido prazo de MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 00:35
Publicado Decisão - Carta em 29/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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06/06/2025 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 16:17
Expedição de Comunicação via correios.
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20/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004639-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS REQUERIDO: EDILCEA LINO RODRIGUES DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO AR ID 65842682 - Requerida EDILCEA LINO RODRIGUES DUTRA DEVOLVIDO(A) E PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VILA VELHA-ES, 30 de março de 2025. -
30/03/2025 19:24
Conclusos para decisão
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30/03/2025 19:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004639-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS REQUERIDO: EDILCEA LINO RODRIGUES DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 Requerido(s): Nome: EDILCEA LINO RODRIGUES DUTRA Endereço: Rua Jundiapeba, 147, próximo ao Bar do Gudão, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-360 Requerente(s): Nome: MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS Endereço: Rua Serraria, 462, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-655 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA, movida por MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS em face de EDILCEA LINO RODRIGUES DUTRA, alegando, em síntese, que: a) é revendedora de produtos diversos, incluindo cosméticos, perfumes, maquiagem, calçados e semijoias; b) em 25/03/2024 vendeu produtos para a ré, os quais totalizaram o valor de R$ 1.921,00 (um mil novecentos e vinte e um reais), todavia, ela efetuou o pagamento de apenas R$ 283,88 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio imediato do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recebido pela ré nos autos da ação de n° 5016548-42.2022.8.08.0035, que tramita no 1º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, isso porque o pedido antecipatório tem caráter satisfativo e sem reversibilidade, impossibilitando a possibilidade de retorno da situação anterior.
Ademais, ausente também a verossimilhança, visto tratar-se de ação de cobrança, na qual se faz a necessária a produção de provas.
Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
As publicações devem ser direcionadas à Dra.
Graziella Tessinari, inscrito na OAB/ES sob o nº 27.316, como requerido na inicial.
No mais, designo audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 14/04/2025 Hora: 16:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá haver prévia manifestação nos autos, antes da data agendada.
LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/ AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021209450708400000055979064 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021209450729200000055979066 documento de identificacao Documento de Identificação 25021209450747900000055979067 certidao de casamento Documento de Identificação 25021209450770600000055979068 comprovante de residencia Documento de comprovação 25021209450796500000055979069 declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25021209450814600000055979070 demonstrativo de compras. debito Documento de comprovação 25021209450828100000055979074 contato com a devedora Documento de comprovação 25021209450847100000055979075 contato com Edilceia Documento de comprovação 25021209450863900000055979076 contato Edilceia Documento de comprovação 25021209450891500000055979077 conversa com Edilceia Documento de comprovação 25021209450922700000055979078 Conversa Thaynner com a Edilcea Documento de comprovação 25021209450942700000055979079 notificacao extrajudicial enviada para Edilceia Documento de comprovação 25021209450961400000055979080 boletim de ocorrencia confeccionado pela autora Documento de comprovação 25021209450978100000055979081 boletim de ocorrencia feita por terceiros Documento de comprovação 25021209451001300000055979082 2 boletim de ocorrencia feito por terceiros Documento de comprovação 25021209451024000000055979083 3 boletim de ocorrencia feito por terceiros Documento de comprovação 25021209451045200000055979084 WhatsApp Ptt 2024-09-03 at 13.09.33 Documento de comprovação 25021209451068500000055979090 WhatsApp Ptt 2024-09-05 at 11.07.26 Documento de comprovação 25021209451086900000055979091 WhatsApp Ptt 2024-09-09 at 11.31.47 Documento de comprovação 25021209451104900000055979092 WhatsApp Ptt 2024-09-10 at 12.36.58 Documento de comprovação 25021209451121100000055979093 WhatsApp Ptt 2024-09-10 at 12.41.01 Documento de comprovação 25021209451133500000055979094 WhatsApp Ptt 2024-09-10 at 12.41.50 Documento de comprovação 25021209451150800000055979095 WhatsApp Ptt 2024-09-10 at 12.44.48 Documento de comprovação 25021209451167900000055979096 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 15.19.12 Documento de comprovação 25021209451186100000055979097 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 15.57.49 Documento de comprovação 25021209451202400000055979098 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 15.57.58 Documento de comprovação 25021209451221500000055979099 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 16.01.39 Documento de comprovação 25021209451235200000055979100 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 16.26.28 Documento de comprovação 25021209451250700000055979101 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 16.27.30 Documento de comprovação 25021209451270200000055979102 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021210361181700000055982375 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021210361181700000055982375 Petição (outras) Petição (outras) 25021716520100800000056285254 Comprovante de residencia 02.2025 Documento de comprovação 25021716520127600000056286161 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS - CPF: *06.***.*69-70 (REQUERENTE)
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19/02/2025 22:31
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004639-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS REQUERIDO: EDILCEA LINO RODRIGUES DUTRA INTIMADO: Nome: MONICA DE FATIMA DA SILVA DIAS Endereço: Rua Serraria, 462, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-655 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es). 3 - ( ) documento de identificação pessoal e legível; 4 - ( ) Certidão de casamento / parentesco ou declaração de residência, em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63007911 Petição Inicial Petição Inicial 25021209450708400000055979064 63007913 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021209450729200000055979066 63007914 documento de identificacao Documento de Identificação 25021209450747900000055979067 63007915 certidao de casamento Documento de Identificação 25021209450770600000055979068 63007916 comprovante de residencia Documento de comprovação 25021209450796500000055979069 63007917 declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25021209450814600000055979070 63007921 demonstrativo de compras. debito Documento de comprovação 25021209450828100000055979074 63007922 contato com a devedora Documento de comprovação 25021209450847100000055979075 63007923 contato com Edilceia Documento de comprovação 25021209450863900000055979076 63007924 contato Edilceia Documento de comprovação 25021209450891500000055979077 63007925 conversa com Edilceia Documento de comprovação 25021209450922700000055979078 63007926 Conversa Thaynner com a Edilcea Documento de comprovação 25021209450942700000055979079 63007927 notificacao extrajudicial enviada para Edilceia Documento de comprovação 25021209450961400000055979080 63007928 boletim de ocorrencia confeccionado pela autora Documento de comprovação 25021209450978100000055979081 63007929 boletim de ocorrencia feita por terceiros Documento de comprovação 25021209451001300000055979082 63007930 2 boletim de ocorrencia feito por terceiros Documento de comprovação 25021209451024000000055979083 63007931 3 boletim de ocorrencia feito por terceiros Documento de comprovação 25021209451045200000055979084 63007937 WhatsApp Ptt 2024-09-03 at 13.09.33 Documento de comprovação 25021209451068500000055979090 63007938 WhatsApp Ptt 2024-09-05 at 11.07.26 Documento de comprovação 25021209451086900000055979091 63007939 WhatsApp Ptt 2024-09-09 at 11.31.47 Documento de comprovação 25021209451104900000055979092 63007940 WhatsApp Ptt 2024-09-10 at 12.36.58 Documento de comprovação 25021209451121100000055979093 63007941 WhatsApp Ptt 2024-09-10 at 12.41.01 Documento de comprovação 25021209451133500000055979094 63007942 WhatsApp Ptt 2024-09-10 at 12.41.50 Documento de comprovação 25021209451150800000055979095 63007943 WhatsApp Ptt 2024-09-10 at 12.44.48 Documento de comprovação 25021209451167900000055979096 63007944 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 15.19.12 Documento de comprovação 25021209451186100000055979097 63007945 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 15.57.49 Documento de comprovação 25021209451202400000055979098 63007946 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 15.57.58 Documento de comprovação 25021209451221500000055979099 63007947 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 16.01.39 Documento de comprovação 25021209451235200000055979100 63007948 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 16.26.28 Documento de comprovação 25021209451250700000055979101 63007949 WhatsApp Ptt 2024-09-11 at 16.27.30 Documento de comprovação 25021209451270200000055979102 -
12/02/2025 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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