TJES - 5000895-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5000895-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAINÁ BOECKER COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVÃO - SP395147 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 D E C I S Ã O A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários para tanto, após a parte ser intimada para comprová-los. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, destaque não original) Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência pátria, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando demonstrada a fragilidade financeira do requerente. 2.
Ostenta presunção relativa à declaração de hipossuficiência da parte, para fins de usufruir dos beneplácitos da gratuidade da justiça, sendo possível, entretanto, que o magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de sua comprovação pela parte para fins de concessão do beneplácito.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese dos autos que apesar de constituir o mérito recursal, a agravante quedou-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus comprovar documentalmente sua receita e despesas contemporânea a interposição do recurso, que somadas ao pagamento das custas iniciais, inviabilizariam o exercício de suas atividades, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 4.
Recurso desprovido.
Indeferimento da gratuidade confirmada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012018-03.2022.8.08.0000, Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 20/07/2023, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
A parte Autora, após ser intimada para apresentar os documentos solicitados para comprovação de sua hipossuficiência financeira, se manteve inerte, de modo que não existe outra possibilidade a não ser o indeferimento do pleito. 3.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004945-43.2023.8.08.0000, Des.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 08/03/2024, destaque não original) Nesse sentido, foi determinada a intimação da requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (id. 37596091), tendo se limitado a apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social e 1 (um) contracheque (id. 55980843), não restando demonstrada sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36381583 Petição Inicial Petição Inicial 24011415444856400000034785793 36381584 1- PROCURAÇÃO (ITAU) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011415444889800000034785794 36381585 2- CNH Documento de Identificação 24011415444908800000034785795 36381586 3- COMPROV.DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24011415444932200000034785796 36381587 4- HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24011415444947800000034785797 36381589 6- CONTRATO DO EMPRÉSTIMO (ITAU) Documento de comprovação 24011415444985600000034785799 36381590 7 PARECER TÉCNICO Documento de comprovação 24011415445003300000034785800 36393070 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011511390577200000034797270 37596091 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24020611250780900000035926638 37596091 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020611250780900000035926638 37596091 Mandado Mandado 24020611250780900000035926638 44349696 [Central de Mandados] - Certidão NEGATIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060615493016200000042247444 44349690 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060615493083900000042247438 55608728 Certidão Certidão 24120209200392800000052686630 55980841 Emenda Petição (outras) 24120610570995800000053032187 55980843 Documentos da gratuidade Documento de comprovação 24120610571016200000053032189 63888255 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022501212689000000056762852 63888256 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO - 5000895-87.2024.8.08.0048 Petição (outras) em PDF 25022501212698900000056762853 63888257 PARTE1 UNIBANCO_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022501212718600000056762854 63888258 PARTE2 UNIBANCO COMPRESSED Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022501212758700000056762855 63888263 PARTE3 UNIBANCO compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022501212801400000056764160 63888264 SUBS NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022501212827400000056764161 -
10/04/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a THAINA BOECKER COSTA - CPF: *26.***.*10-55 (REQUERENTE).
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar a THAINA BOECKER COSTA - CPF: *26.***.*10-55 (REQUERENTE).
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06/02/2024 11:25
Processo Inspecionado
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30/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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