TJES - 5007510-35.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007510-35.2023.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA ANTONIO PEREIRA MENDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face inicialmente de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos.
Trata-se a presente de Ação de Exibição de Documentos onde o(a) requerente afirma que percebe benefício previdenciário há vários anos, e identificou descontos de empréstimos consignados da instituição requerida.
Disse que não tem certeza sobre a legitimidade dos descontos e que solicitou a cópia dos contratos descritos na inicial, aditivos e/ou documentos que possam embasar e autorizar os referidos descontos, mas o banco requerido teria se mantido inerte, sendo necessária a propositura da presente ação.
Despacho de ID 32644931 que defere o benefício a AJG ao(à) autor(a), e determina a exibição de documentos requeridos na inicial com a citação do banco requerido.
A instituição financeira apresentou contestação no ID 33165692, e juntou os contratos, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação.
O requerente apresentou impugnação no ID 51665214, e pediu a procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Tudo visto e examinado.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 335, I do Código de Processo Civil.
Deve ser compreendido primeiramente que o direito à exibição tende a constituição ou asseguração de prova, ou ainda algumas vezes ao simples direito de conhecer e fiscalizar algum objeto ou documento que esteja em poder de terceiro.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, haja vista tratar-se, tão somente, de ação de obrigação de fazer consubstanciada em exibir contrato, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
Verifica-se que o requerido juntou nos autos os documentos determinados, não havendo pelo(a) requerente impugnação em relação a tais documentos.
No que se refere a alegação do requerido de não ter havido solicitação administrativa, pugnando seja aplicado o princípio da causalidade para distribuição do ônus da sucumbência.
Registro que diferentemente do que alega o requerido, o requerente demonstrou nos autos ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos na presente ação, apresentando entrega de correspondência na agência bancária.
Portanto, são desnecessárias maiores discussões nesse tocante, eis que patente o direito autoral, e o consumidor, que ostenta a condição de contratante, deve ter acesso ilimitado ao instrumento contratual e demais documentos dele originários, como é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos constam, convencido do direito do requerente, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para considerar cumprida, pelo requerido, sua obrigação de exibição pretendida na inicial e aditamento objeto da ação.
Fiel ao Princípio da Sucumbência e da causalidade, condeno a parte requerida em custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, acrescido de juros legais e correção monetária.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:23
Julgado procedente o pedido de ANTONIO PEREIRA MENDES - CPF: *78.***.*28-15 (REQUERENTE).
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30/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:19
Processo Inspecionado
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29/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de extinção do feito
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24/01/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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