TJES - 5014263-80.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 13:23
Processo Reativado
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26/06/2025 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para FERNANDO DA SILVA - CPF: *01.***.*18-21 (AUTOR).
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de POSTSUL HOME CENTER LTDA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014263-80.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA SILVA REU: POSTSUL HOME CENTER LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 Advogado do(a) REU: ALLFFAVILLY LYDIANA MASSAFRA PEREIRA - ES16683 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega ter sido vítima de golpe ao efetuar pagamento de R$ 44.000,00 para terceiro fraudador, crendo tratar-se de vendedor da empresa ré, após contato telefônico com informações detalhadas da compra previamente realizada.
Afirma que, embora tenha comunicado o fato à ré, esta não lhe entregou o restante do material de construção.
A ré, por sua vez, sustenta que não recebeu o valor e que não houve falha sua ou de preposto, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor, que foi imprudente ao realizar o pagamento sem conferir os dados bancários.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento, pois, apesar de a parte requerida alegar ausência de ato ilícito ao argumento de que os fatos narrados se referem a ato de terceiro, por caso fortuito externo, ao relatar os fatos e acostar documentos a requerida admitiu que houve vazamento de dados relativos à compra efetuada pelo comprador na situação em apreço.
Conforme o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
No §1º do mesmo artigo, estabelece-se que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, inclusive quanto à proteção contra fraudes previsíveis.
No caso concreto, restou demonstrado que terceiros se utilizaram de dados específicos da negociação realizada entre autor e ré — tais como valores, datas, identificação do vendedor e demais informações negociais — para aplicar golpe mediante contato fraudulento, inclusive com uso da foto do vendedor, fato que revela acesso indevido a informações por terceiros.
Aliás, o próprio vendedor admitiu em audiência de instrução e julgamento (ID 63707942) ter passado informações a um número que não era o numero de telefone do consumidor, confirmando as informações prestadas no Boletim de Ocorrências de ID 63997221.
Aplica-se também a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que impõe ao controlador — neste caso, a empresa ré — o dever de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração ou difusão (art. 46).
Nos termos do art. 42 da LGPD, o controlador ou o operador que, em razão do tratamento de dados pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo a outrem, em violação à legislação de proteção de dados, responde pelos danos.
A responsabilidade independe de culpa, salvo nas hipóteses de exclusão previstas no art. 43, o que não se verifica nos autos.
Ademais, o art. 44 da LGPD considera irregular o tratamento de dados que não observar a legislação ou que não proporcionar segurança suficiente, sendo este o caso, diante da evidência de que dados sensíveis da negociação foram utilizados por terceiro estelionatário para ludibriar o consumidor.
Por fim, ressalta-se que a responsabilidade civil objetiva decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem exerce atividade econômica deve arcar com os riscos a ela inerentes, inclusive os decorrentes de falhas sistêmicas ou omissões que permitam vazamento de informações.
Por outro lado, o realizar pagamento de alto valor a destinatário não identificado previamente, sem conferir a titularidade da conta bancária, e ainda, ao deixar de confirmar a operação com a empresa por meio de canal já conhecido — como o próprio número de telefone do vendedor com quem havia tratado conforme seu próprio depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento ID 68225859 — o autor agiu com evidente falta de cautela, especialmente considerando que já havia realizado pagamento anterior para conta da pessoa jurídica ré conforme ID 54757710.
Dessa forma, entendo que no caso em apreço resta aplicável o disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Portanto, mesmo que se reconheça eventual falha na segurança de dados por parte da ré, a conduta negligente do autor impõe o reconhecimento da culpa concorrente, de modo a mitigar, proporcionalmente, o valor da indenização a ser fixada.
Nesta vertente, e considerando o valor dos danos ocasionados, tenho que deve ser atribuída a cada uma das partes a culpa concorrente correspondente a 50% dos danos materiais sofridos no caso em comento.
Em casos similares assim entendeu o E.
TJ/ES, tanto por meio de suas Turmas Recursais quanto Câmaras Cíveis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO .
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
Cumpre ressaltar que o magistrado de primeira instância, embora tenha reconhecido que ambas as partes foram vítimas de um golpe praticado por um terceiro denominado por elas como “Braz” ou “Blaz”, concluiu que a tradição não teria sido perfeita diante da nulidade do negócio jurídico, determinando a devolução do bem para o vendedor Marcelo de Souza Oliveira, cujo nome constava no registro do veículo. 2.
No caso vertente, em que pese a argumentação lançada na sentença e o acerto quanto à nulidade do negócio jurídico diante do dolo e do ilícito praticado por terceiro, o desfecho correto para a causa é distribuição pela metade do prejuízo para ambas as parte que, em nítida culpa concorrente, agiram sem nenhuma cautela ou segurança necessárias para a compra e venda de um veículo, o que, mais uma vez reforço, em concorrência de causas ambos adotaram condutas que foram determinantes para o sucesso do golpe do qual foram vítimas. 3 .
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Vitória, 31 de outubro de 2023.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001162-67 .2021.8.08.0047, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GOLPE.
BOLETO.
MENSAGEM ENVIADA POR WHATSAPP.
TERCEIRO SE PASSANDO POR FAMILIAR.
BOLETO EMITIDO PELA PLATAFORMA DE PAGAMENTOS DA RÉ.
RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CASO FORTUITO INTERNO.
CULPA CONCORRENTE.
DEVOLUÇÃO DE METADE DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50025222020238080030, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) Quanto à pretensão de indenização a título de danos morais, ou danos extrapatrimoniais, verifico a sua ocorrência na situação em apreço, eis que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Levando-se em conta a média praticada por este E.
Tribunal de Justiça, bem como as condições sócio-econômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando-se a ocorrência de culpa concorrente as partes na ocorrência do evento danoso reduzo pela metade o valor a ser pago pela Requerida ao Requerente fixando, assim, o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) ao Requerente.
Sobre o valor principal (R$ [VALOR PRINCIPAL DO DANO]), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso ([DATA DO EVENTO DANOSO]) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Requerente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais.
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54757703 Petição Inicial Petição Inicial 24111510373673600000051893351 54757704 1 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111510373696200000051893352 54757705 2 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24111510373710900000051893353 54757706 3 CNH autor Fernando Documento de Identificação 24111510373728300000051893354 54757707 4 Comprovante de residencia do autor Documento de comprovação 24111510373747100000051893355 54757708 5 Boletim Unificado Documento de comprovação 24111510373762700000051894606 54757709 6 Nota completa da compra R$ 77.000,00 - vendedor Hermison Documento de comprovação 24111510373783400000051894607 54757710 7 Nota de R$ 33.000,00 paga - com recibo de pix Documento de comprovação 24111510373802400000051894608 54757711 8 Comprovante do pix R$ 44.000,00 Documento de comprovação 24111510373820100000051894609 54757712 9 Telefone e cartão vendedor Hermison Documento de comprovação 24111510373830400000051894610 54757713 10 Telefone e conversa com terceiro desconhecido Documento de comprovação 24111510373847700000051894611 54793089 Certidão Certidão 24111817495875100000051928432 54907384 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111914293816600000052034270 54908415 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111914325502200000052034291 54908451 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111914352850100000052035469 54793089 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111817495875100000051928432 55787510 Ciência da audiência Petição (outras) 24120319464324100000052852406 55829705 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120415593148000000052890947 55829717 5014263-80.2024 - ID 54908415 - YJ936694269BR - CIT E INT P AUD DE CONC - POSTSUL HOME CENTER LTDA - Aviso de Recebimento (AR) 24120415593162200000052892009 63996551 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022610444820900000056863443 63997205 Contestação Contestação 25022610480842300000056863447 63997209 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022610480861800000056863451 63997211 02.
Contrato Social Postsul Home Center Ltda Documento de representação 25022610480883800000056863453 63997214 03.
Comprovante de Pagamento do Sinal Documento de comprovação 25022610480909700000056863455 63997216 04.
NOta Fiscal Venda Requerente Documento de comprovação 25022610480930100000056864107 63997218 05.
BOletim Ocorrência da empresa Requerida Documento de comprovação 25022610480942400000056864109 63997221 06.
BOletim Ocorrência Vendedor Hermison Documento de comprovação 25022610480967300000056864111 63997222 07.
Conversa Whattssap Requerente e Vendedor Hermison Documento de comprovação 25022610480993000000056864112 63997223 08.
Mensagem do Golpista em número telefone diverso do vendedor Documento de comprovação 25022610481013800000056864113 63997226 09.
Comprovante de Pagamento ao Golpista Documento de comprovação 25022610481031800000056864116 63997227 10.
Declaração do Requerente ao Banco Documento de comprovação 25022610481046600000056864117 63997228 11.
Relatório Contabil Razão Recebimento e lançamento Pix da Requerida Documento de comprovação 25022610481070800000056864118 63997229 12.
Notas Fiscais comprovando conciliação bancária Documento de comprovação 25022610481092100000056864119 64028303 Manifestação de Preliminares de Contestação Petição (outras) 25022614372542600000056891587 63707942 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022616470852900000056610669 64509817 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031112141293600000057265556 66348142 Despacho Despacho 25041015404662900000058904250 66348142 Despacho Despacho 25041015404662900000058904250 67362805 Ciência da Audiência Petição (outras) 25041621005559700000059805391 67565762 Petição (outras) Petição (outras) 25042314085865700000059985688 68301320 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25050709072735900000060572178 68301320 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25050709072735900000060572178 REQUERENTE: Nome: FERNANDO DA SILVA Endereço: JABOTICABEIRA, s n, Zona Rural, Burarama Distrito de Cachoeiro de Itapemirim, BURARAMA - ES - CEP: 29327-000 REQUERIDO: Nome: POSTSUL HOME CENTER LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 502, -, Parque Laranjeiras, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-032 -
22/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO DA SILVA - CPF: *01.***.*18-21 (AUTOR).
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08/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:29
Expedição de Certidão - Intimação.
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07/05/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 09:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014263-80.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA SILVA REU: POSTSUL HOME CENTER LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 Advogado do(a) REU: ALLFFAVILLY LYDIANA MASSAFRA PEREIRA - ES16683 DESPACHO INSPEÇÃO 2025 1 - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na modalidade HÍBRIDA, na modalidade presencial e virtual (por videoconferência) através da plataforma ZOOM para o dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 06/05/2025 Hora: 14:30 Fica FACULTADA às partes a participação na audiência de Instrução e Julgamento nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados. 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ - 5014263-80.2024.8.08.0011 Horário: 6 mai. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*27.***.*36-54 ID da reunião: 827 6233 6854 2 – Deverão as partes trazer as testemunhas, ao ato independente de intimação visto que conforme o artigo 34 da Lei 9099/95, bem como a inteligência do artigo 455, §1º do CPC, somente se comprovado a impossibilidade, será deferido a intimação das testemunhas via judicial.
E a ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que deverão estar presentes as partes e seus patronos. 3 – Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, devido às especificidades da plataforma.
INTIME-SE TODOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
15/04/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 15:40
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:15
Decorrido prazo de POSTSUL HOME CENTER LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/11/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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