TJES - 5011669-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011669-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO ROCHA BARREIROS, SARA SILVA DE JESUS BARREIROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE DASILIO MENINI - ES32300 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do depósito efetivado no Banco Banestes de Id nº 73365375, e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deve a parte credora informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). 21 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
21/07/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), RODOLFO ROCHA BARREIROS - CPF: *40.***.*19-73 (REQUERENTE) e SARA SILVA DE JESUS BARREIROS - CPF: *58.***.*02-52 (REQUERENTE).
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:07
Decorrido prazo de SARA SILVA DE JESUS BARREIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:06
Decorrido prazo de RODOLFO ROCHA BARREIROS em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011669-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO ROCHA BARREIROS, SARA SILVA DE JESUS BARREIROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE DASILIO MENINI - ES32300 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RODOLFO ROCHA BARREIROS e SARA SILVA DE JESUS BARREIROS (assistidos por advogada particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas, ocorre que a companhia aérea antecipou a viagem modificou o trecho de volta, de sorte que os passageiros chegaram ao destino final com 12 horas depois, em relação ao seu cronograma inicial, tendo ainda de esperar no aeroporto, dado que não contavam com a prolongação forçada da estadia (a diária no hotel expirou), razão pela qual postulam a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que se deve aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, aduz que a alteração no cronograma de viagem se deu pela necessidade de readequação da malha aérea, por conseguinte, resta elidida a sua responsabilidade civil.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) Somado a isso, destaca-se que a necessidade de readequação da malha aérea não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Ainda sob essa perspectiva, denota-se que os requerentes comprovam as despesas extras, isto é, com alimentação, (Id. 66743057), razão pela qual condena-se a demandada a restituir aos autores a importância de R$146,83 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do respectivo desembolso.
Registra-se, por oportuno, que os demandantes pleitearam, na verdade, reparação material no importe de R$349,40 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), no entanto, tal pleito abarcou de forma indevida despesas com transporte (independente da alteração tal custo caberia aos autores) e hotel (ora, a narrativa é de que a espera ocorreu no aeroporto).
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela alteração considerável de 12 horas no cronograma inicial da viagem, com a ressalva de que os requerentes não detém legitimidade para pleitearem indenização por eventuais prejuízos imateriais amargados por sua filha, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a demandada a restituir aos autores a importância de R$146,83 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data dos respectivo desembolso. b-) CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: RODOLFO ROCHA BARREIROS Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 40, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: SARA SILVA DE JESUS BARREIROS Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 40, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 -
24/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido de RODOLFO ROCHA BARREIROS - CPF: *40.***.*19-73 (REQUERENTE) e SARA SILVA DE JESUS BARREIROS - CPF: *58.***.*02-52 (REQUERENTE).
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16/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011669-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO ROCHA BARREIROS, SARA SILVA DE JESUS BARREIROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE DASILIO MENINI - ES32300 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 9 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040814291218100000059253941 procuração rodolfo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040814291295700000059253944 procuração sara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040814291373000000059253946 certidão maria clara - filha Documento de Identificação 25040814291442000000059253948 cnh rodolfo Documento de Identificação 25040814291513900000059253950 cnh sara Documento de Identificação 25040814291595400000059255607 comprovante de residencia Sara Documento de comprovação 25040814291654800000059255609 comprovante residencia rodolfo Documento de comprovação 25040814291726300000059255611 decalaração de hipossuficiencia sara Documento de comprovação 25040814291818000000059255614 declaração de hipossuficiencia rodolfo Documento de comprovação 25040814291884600000059255618 Reserva TH8R3C Passagem Documento de comprovação 25040814291943800000059255624 reserva hoteis e horario check out Documento de comprovação 25040814292016400000059255628 EMAIL AZUL ALTERAÇÃO DO VOO Documento de comprovação 25040814292100900000059255632 ligação azul AZC17251554 Documento de comprovação 25040814292234400000059255635 extrato crédito azul NAO DISPONIBILIZADO Documento de comprovação 25040814292306800000059255638 alimentação e transporte Documento de comprovação 25040814292369000000059255640 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040909491776700000059308102 SERRA, 09/04/2025 Nome: RODOLFO ROCHA BARREIROS Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 40, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: SARA SILVA DE JESUS BARREIROS Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 40, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 -
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:45
Processo Inspecionado
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09/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:00
Audiência Una cancelada para 22/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:29
Audiência Una designada para 22/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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