TJES - 5011987-62.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para ALICE ELLER ALVES PEREIRA - CPF: *22.***.*61-00 (REQUERENTE), RICARDO LINS FRANCA SOARES - CPF: *58.***.*71-43 (REQUERIDO) e SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-15 (REQUERIDO).
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011987-62.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE ELLER ALVES PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920, ROBERT VIEIRA TAVARES - ES38828 REQUERIDO: SC INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, RICARDO LINS FRANCA SOARES S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALICE ELLER ALVES PEREIRA em face de RICARDO LINS FRANCA SOARES e SC INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Em sua exordial (ID n° 41985937), a autora alega que: I) celebrou com os requeridos contrato de compra e venda de uma motocicleta Yamaha Fazer 250, que deveria ser adimplida com uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais); II) a requerida assegurou que não se tratava de um consórcio, mas de um autofinanciamento, isento de juros; III) o bem seria entregue dentro do prazo de 72h (setenta e duas horas), após a assinatura do contrato e pagamento da entrada; IV) efetuou o pagamento da entrada em 15/11/2023 e no dia 22/11/2023, após extrapolação do prazo avençado para entrega da moto, percebeu que havia sido vítima de golpe e V) tentou cancelar a avença, mas sem êxito.
Em razão de tais fatos, postula: I) a declaração de nulidade do contrato, com a restituição do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e II) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Embora citado, os réus não apresentaram contestação (ID n° 53280336).
No ID n° 53276221, a autora: I) requereu a decretação de revelia e julgamento antecipado da lide e II) formulou pedido de tutela de urgência “... o bloqueio das contas e penhora de bens de propriedade dos Requeridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para garantia de futura execução”. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Mérito: O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Ademais, como relatado, os réus, embora citados, deixaram de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO A REVELIA destes.
Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado.
Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...] (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023).
No caso em apreço, corroborando com suas alegações, a autora colacionou cópia do pagamento do valor da entrada (ID n° 41996667), prints e áudios de atendimento com representantes dos réus e boletim de ocorrência (ID n° 41996675).
Nesse contexto, entendo suficientemente comprovada as alegações autorais acerca do dano material sofrido, uma vez que embora tenha efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não recebeu a moto dos requeridos.
Sobre a indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade a nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O professor Sergio Cavalieri Filho¹ leciona que “... o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” Especificamente sobre a questão em análise, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu “... inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.” (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
A propósito, confira-se outro precedente da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852525 SP 2019/0367275-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Contudo, no caso em análise, entendo que autora passou por diversos dissabores, transtornos e aborrecimentos ao notar que foi ludibriada e ficou sem o bem que almejava.
Além disso, encontrou resistência desmedida dos réus, que não solucionaram a controvérsia, apesar de inúmeras ligações e mensagens realizadas.
Destarte, o descumprimento contratual por partes dos requeridos não pode ser caraterizando como mero aborrecimento e, por isso, a autora faz jus à indenização pretendida.
Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (REsp 355.392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258).
E o Egrégio TJES também já definiu que “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP *81.***.*34-60, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018).
No caso específico, analisando as condições do ofensor e da ofendida, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se adéque aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a nulidade do contrato, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC até a citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária).
Nesse sentido: (TJES, AI n° 5006796-88.2021.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 16/03/2022).
Ainda, condeno os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal montante, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. (TJES, AC n° 0004272-93.2020.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, 06/04/2024).
Condeno, por fim, os réus ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Do pedido de tutela de urgência; Como relatado, a autora formulou pedido de tutela de urgência, consistente no “... bloqueio das contas e penhora de bens de propriedade dos Requeridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para garantia de futura execução”, Para tanto, alega que os requeridos estariam dilapidando seus patrimônios.
Pontuo que a “... necessidade de efetividade da execução justifica a realização de atos constritivos sem prévia intimação do devedor, com vistas a prevenir a dilapidação ou ocultação de bens .
Entretanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser ponderados para assegurar a justa aplicação do direito.” (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0012911-93.2022.8 .17.9000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC).
Em que pese o alegado pela autora, entendo que operações deflagradas pela PCES, existência de processos criminais sem trânsito em julgado e condenações na esfera cível em desfavor dos requeridos não são suficientes para comprovar que estes estão, de fato, dilapidando patrimônio a fim de frustrar eventual cumprimento de sentença nestes autos.
Destarte, a míngua de comprovação nesse sentido, não deve ser acolhido o pleito de tutela de urgência pela autora. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) 1.
Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed- Barueri (SP): Atlas, 2022 p. 103. -
10/04/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 19:39
Decretada a revelia
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09/04/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar a ALICE ELLER ALVES PEREIRA - CPF: *22.***.*61-00 (REQUERENTE).
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09/04/2025 19:39
Julgado procedente o pedido de ALICE ELLER ALVES PEREIRA - CPF: *22.***.*61-00 (REQUERENTE).
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23/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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26/09/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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07/08/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE ELLER ALVES PEREIRA - CPF: *22.***.*61-00 (REQUERENTE).
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21/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:22
Processo Inspecionado
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02/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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