TJES - 5005241-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*84-53 (PACIENTE).
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:19
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
27/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
27/05/2025 11:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005241-94.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA COATOR: 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES Advogado do(a) PACIENTE: ANDRE CLEMENTINO RISSO - ES24411 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pela JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA, apontada como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 13071251), que o paciente restou processado e julgado perante o Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra (Ação Penal nº 0003349-09.2016.8.08.0048), restando condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, e 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para cumprimento em regime inicialmente fechado.
Consta, ainda, que a apelação interposta restou desprovida, e que a condenação transitou em julgado em março do corrente ano, razão pela qual a indigitada autoridade coatora determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente, com o intuito de que inicie o cumprimento da reprimenda imposta.
Por fim, consta que o paciente “[...] possui um distúrbio respiratório do sono do tipo Apneia Obstrutiva do sono grave + hipoventilacao alveolar [...] apresenta um quadro clinico de ronco intenso, apneias presenciadas durante o sono, sonolência diurna, fadiga e episódios de sudorese noturna com dessaturação [...]", que “[...] há queixas frequentes de desorientação espacial e esquecimento, associados a um histórico familiar de demência em parentes de primeiro grau”, que “[...] já sofreu um infarto do miocárdio, tendo sido submetido ao implante de dois stents” e que “[...] é acometido com glaucoma, doença oftalmológica progressiva com risco de cegueira caso não haja tratamento adequado e contínuo”.
Nesse contexto, o impetrante aduz que “O condicionamento do mesmo, torna inviável o cárcere, principalmente onde não há acomodações e atendimento àqueles destinados ao martírio da doença.”, razão pela qual requer a concessão de prisão domiciliar nos termos do artigo 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais.
Alternativamente, postula a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Informações prestadas por meio do id 13596626. É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, e 1.021, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Após analisar os autos, registro a impossibilidade de conhecimento da impetração, tendo em vista a possibilidade de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural, bem como de desvirtuar a essência do presente instrumento constitucional.
Nessa quadra, urge salientar que a magistrada a quo não fora instada a se manifestar acerca das alegações que fundamentam a presente impetração, situação que impede a apreciação das mesmas por parte deste sodalício.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AGR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Vejam-se, nessa linha, os seguintes julgados: HC 213.208-AGR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; HC 212.535-AGR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes. [...]. (STF; HC-AgR 229.092; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 15/08/2023; DJE 18/08/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE.
WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE SUPERIOR PASSÍVEL DE REVISÃO.
TESE SUBSIDIÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]. 2 - Temas que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias não podem ser analisados diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3 - Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 824.971; Proc. 2023/0171199-9; PR; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 18/08/2023).
Assim, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo impetrante não foram apreciados pelo Juízo de primeiro grau, tenho que a matéria não pode ser apreciada por este sodalício nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, urge salientar que a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que não constituiu constrangimento ilegal à liberdade a expedição mandado de prisão para o início da execução penal, no caso de pena fixada em regime inicialmente fechado, razão pela qual incabível o reconhecimento de eventual ilegalidade da indigitada autoridade coatora.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECORRÊNCIA DA LEI.
NÃO CONCESSÃO.
Incabível a pretensão de suspensão ou recolhimento do mandado de prisão para início do cumprimento da pena decorrente da sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quando imposto à paciente o regime inicial fechado.
O recolhimento prévio do sentenciado à prisão é condicionante primordial à expedição da Guia de Recolhimento válida e prevista na Lei nº 7.210/84, pois a partir do cumprimento do mandado de prisão é que efetivamente será dado início à pretensão executória estatal.
Habeas Corpus a que se nega concessão ante a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. (TJMS; HCCr 1405179-46.2025.8.12.0000; Bataguassu; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar; DJMS 06/05/2025; Pág. 97).
Por fim, a despeito dos valorosos argumentos esposados na inicial, assevero que eventual apreciação de pedido de concessão de prisão domiciliar deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, após o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da competente guia de execução.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM FACE DA PACIENTE.
AUTORIDADE QUE APENAS EMITIU ORDEM DANDO CUMPRIMENTO À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E NÃO ACOLHEU PEDIDOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, PORQUANTO CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A ANÁLISE DO PLEITO, E DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
ATO INERENTE E CONSECTÁRIO LÓGICO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL.
QUESTÕES ATINENTES AO RESGATE DA PENA DEVEM SER FORMULADAS JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, APÓS CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA.
Não há falar em abuso ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, porquanto as questões atinentes ao resgate da pena, detração penal, progressão de regime, concessão de trabalho externo ou de outro benefício devem ser formuladas junto ao Juízo da Execução Penal.
Quando houver cumprimento do mandado de prisão. (TJSC; HC 5015265-40.2025.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato; Julg. 10/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que, após determinar o cumprimento integral da pena e expedir mandado de prisão em desfavor do paciente devido ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, negou o pedido de concessão de prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal à liberdade do paciente decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, bem como da negativa judicial de suspensão do mandado de prisão até ulterior análise do pleito pelo Juízo da Execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na espécie, destaca-se que, além de a situação analisada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no rol do art. 117 da LEP, o paciente não comprovou ser o único capaz de prestar os auxílios necessários à esposa, a qual sofreu queimaduras de terceiro grau em decorrência do contato direto de suas pernas com uma bolsa de água quente, e que vem sendo acompanhada por uma cuidadora contratada e pela unidade básica de saúde do município, que presta atendimento domiciliar quase que diário. 4.
Hipóteses de prisão domiciliar para fins de cumprimento de sanção condenatória que são menos abrangentes do que aquelas da substitutiva de prisão preventiva (arts. 318 e 318-A do CPP), motivo pelo qual deve ser concedido e analisado com mais cautela. 5.
Ora, não se busca minimizar as dificuldades eventualmente enfrentadas pela esposa do paciente em razão das enfermidade que a acometem, tampouco se ignora seu estado de saúde, contudo, tais argumentos não se mostram capazes de conceder ao réu a concessão da prisão domiciliar, sobretudo diante da gravidade do crime pelo qual restou condenado, qual seja, estupro de vulnerável praticado contra sua sobrinha de apenas 13 (treze) anos à época. 6.
Não demonstrada a alegada excepcionalidade da presença do paciente para os cuidados da companheira. 7.
Ademais, sabe-se que não há ilegalidade na decisão que determina a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado de sentença condenatória, pois as questões referentes ao resgate da pena e benefícios penais devem ser formulados perante o Juízo da Execução, fazendo-se necessário, para isso, o recolhimento prévio do indivíduo à prisão, a fim de que seja expedida a guia de execução definitiva. 8.
De qualquer modo, precedentes jurisprudenciais no sentido de admitir a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional tão somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias indiquem que a prisão do condenado possa vir a ser excessivamente gravosa.
Hipótese não constatada in casu. lV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 5028798-66.2025.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 24/04/2025).
HABEAS CORPUS.
INCONFORMISMO CONTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
INVIABILIDADE.
Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de ação própria, no caso, a Revisão Criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
O Habeas Corpus não é via adequada para a análise profunda do conjunto probatório.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Necessário o cumprimento do mandado de prisão para que seja expedida a guia de recolhimento, com a qual será iniciada a fase de execução penal, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre o pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do artigo 105 da Lei de Execução Penal e do artigo 674 do Código de Processo Penal.
Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2068400-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) (TJSP; HC 2068400-61.2025.8.26.0000; Conchas; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 11/04/2025).
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA APRESENTAR FATOS NOVOS A FIM DE ELUCIDAR OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PENAL FINDA.
PACIENTE CONDENADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRISÃO DOMICILIAR.
SAÚDE PRECÁRIA.
BENEFÍCIO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUANDO INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA.
TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AMEAÇA ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Trata-se de Paciente condenada em Sessão de Julgamento realizada em 17/03/2011, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o benefício de recorrer da sentença em liberdade e, após vários recursos, a sentença transitou em julgado em 30/06/2015.
Diante disso, o argumento da Paciente de necessitar se apresentar em juízo resguardada por um salvo-conduto, a fim de apresentar fatos novos, não possui qualquer sentido, uma vez que a ação penal findou e, caso existam novos fatos a serem elucidados, a via correta seria a Revisão Criminal, e não a eleita.
Assim, sendo o principal efeito da sentença condenatória a prisão do condenado, com a devida expedição de mandado de prisão ao réu condenado a pena privativa de liberdade, não há se falar em expedição de salvo-conduto.
II.
O pedido de aplicação de prisão domiciliar, considerando o estado de saúde precário da Paciente, não deve ser conhecido, uma vez que, como se trata de condenação definitiva, deve a Paciente ser submetida ao regramento previsto na Lei de Execuções Penais, tão logo for iniciado o cumprimento da pena, sob pena de supressão de instância.
Ademais, não logrou a Paciente apresentar documentos hábeis a demonstrar a sua impossibilidade de cumprir a reprimenda imposta.
III.
Inexiste falar em prescrição, uma vez que não decorreu o lapso temporal superior a 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos, previstos no art. 117 do CP. lV.
Ameaça ilegal inexistente.
Pedido conhecido em parte e, na extensão, ordem denegada por decisão unânime. (TJPE; HC 0001126-76.2019.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 12/06/2019; DJEPE 01/07/2019). À luz do exposto, nos termos do artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 22 de maio de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
22/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 12:57
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*84-53 (PACIENTE).
-
15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
15/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005241-94.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA COATOR: 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES Advogado do(a) PACIENTE: ANDRE CLEMENTINO RISSO - ES24411 DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA, nos autos da Ação Penal nº 0003349-09.2016.8.08.0048.
Antes de analisar o pleito liminar deste mandamus, admito de bom alvitre aguardar as necessárias informações da autoridade apontada como coatora, a serem solicitadas por meio de ofício encaminhado pela secretaria desta 1ª Câmara Criminal.
Após a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 30 de abril de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
09/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
22/04/2025 14:09
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
17/04/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005241-94.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA COATOR: 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES Advogado do(a) PACIENTE: ANDRE CLEMENTINO RISSO - ES24411 DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS SALES DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA, nos autos da Ação Penal nº 0003349-09.2016.8.08.0048.
Nada obstante o pleito de liminar formulado, pude constatar que o nobre causídico não juntou a presente impetração nenhum documento relacionado à ação penal de referência, mas apenas documentos relacionados a condição de saúde do paciente, o que inviabiliza a análise deste mandamus.
Assim, DETERMINO a imediata intimação de ANDRE C.
RISSO – OAB/ES nº 24.411 e DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA – OAB/ES nº 22.176, para emendarem a inicial em 10 (dez) dias, bem como juntar os documentos necessários para apreciação do presente habeas corpus, sob pena de não conhecimento da impetração.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de abril de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:55
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
08/04/2025 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005959-10.2024.8.08.0006
Marilza da Silva Tureta
Municipio de Aracruz
Advogado: Telma Simone Santos Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 11:56
Processo nº 0003628-22.2021.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luan Marcel de Oliveira Celestino
Advogado: Lindamara Jesus da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2021 00:00
Processo nº 5006884-79.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Juliana Conceicao Noimech
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2021 13:48
Processo nº 5006354-41.2022.8.08.0048
Joao Araujo de Almeida
Marcos Andre Amorim Pimentel
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2022 20:09
Processo nº 5000077-35.2022.8.08.0007
Jose Maria Pinheiro Netto
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Kettersom de Freitas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2022 09:56