TJES - 5005959-10.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA TURETA em 25/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOEL TURETA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005959-10.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JOEL TURETA, MARILZA DA SILVA TURETA EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: TELMA SIMONE SANTOS ANDRADE - PA14756 DECISÃO Tratam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOEL TURETA e MARILZA DA SILVA TURETA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, pelas razões expostas na inicial e documentos que a acompanham.
A petição inicial registra que: a) o Município de Aracruz ajuizou a ação de Execução Fiscal, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000547/2021, no valor de R$ 15.853,78 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), contra a empresa MANUTENÇÃO DE PAISAGISMO LTDA, visando a cobrança de débitos de IPTU lançados no ano de 2020, sobre supostos imóveis de propriedade da executada, cujos registros imobiliários apontados na CDA, são 01.***.***/1160-01, 01.***.***/1160-02, 01.***.***/1160-03; b) Nos autos da Execução Fiscal, o Município requereu o redirecionamento do processo, para incluir no polo passivo da referida ação, os Embargantes, pedido esse que foi deferido através r. decisão (id.22120436 – ação de execução); c) Conforme se extrai da CDA0000547/2021, a cobrança em questão foi realizada com base em lançamento de IPTU referente ao ano de 2020, sobre supostos três imóveis, cujos registros imobiliários são: 01.***.***/1160-01, 01.***.***/1160-02, 01.***.***/1160-03.
Cada um com valor originário de IPTU de R$ 3.119,16 (três mil, cento e dezenove reais); d) Ao consultar o cadastro imobiliário da prefeitura sobre os respectivos registros 01.***.***/1160-01, 01.***.***/1160-02, observou-se que se tratam de registros em duplicidade sobre o mesmo imóvel, composto pelos lotes 11 a 14, cada lote possui aproximadamente uma área de 300m², totalizando uma área de 1.200 m², matriculado sob o RI n.º 9409.
Por outro lado, o cadastro imobiliário de n.º 01.***.***/1160-03, no site de busca da prefeitura, consta como “CONTRIBUINTE INEXISTENTE”.
Sendo, portanto, fictício, e o lançamento de tributo sobre ele é indevido; e) Nesse contexto, o IPTU deve incidir sobre a área real do imóvel.
A cobrança em duplicidade (ou multiplicidade, neste caso) configura violação ao princípio da legalidade, já que trata de unidades separadas como independentes sem justificativa legal; f) Verifica-se de forma clara, e com base no cadastro imobiliário fornecido pela Embargada, que a CDA, que instrui a execução fiscal, traz em seu conteúdo a inscrição de cobrança de IPTU lançado em duplicidade sobre a mesma área, bem como, registro imobiliário de contribuinte fictício; g) Quanto a atualização dos valores utilizados para o cálculo do IPTU no Município de Aracruz, é imperioso destacar que o Valor Unitário Básico (VUB) estabelecido na Planta Genérica de Valores (PGV) no ano de 2014, teve sua base legal na Lei Municipal n.º 3.768, de 23 de dezembro de 2013, com nova atualização dada pela Lei 4.564 de 27/12/2022, que vigorou a partir do exercício de 2023.
Ocorre que houve alguma valorização aplicada à PGV, entre os períodos de 2015 a 2021, seja por meio de decretos municipais, ou de forma aleatória, o certo é que gerou uma majoração inexplicável de IPTU, o que fere o princípio da reserva legal.
Observa-se, contudo, que os índices aplicados entre os exercícios de 2015 e 2021 — que não correspondem à exceção do § 2º do art. 97 do CTN — resultaram em aumentos que, em certos períodos, excederam significativamente o razoável, impactando diretamente os valores cobrados a título de IPTU.
Para se chegar à majoração do IPTU do ano 2020 fixado em R$ 3.911,79, ocorreram variações estranhas em curto espaço de tempo, exorbitantes, desproporcionais, com casos de aumento de mais de 400% entre os anos de 2014 a 2020; h) Na execução combatida, a CDA de nº 0000547/2021 apresentada pela Embargada, omite a indicação do livro e da folha em que foi registrada a inscrição da dívida ativa, tornando-a materialmente incompleta, portanto, nula de pleno direito, haja vista, que a referida certidão transmite ser apenas uma peça virtual sem nenhum suporte prévio de lançamento.
Decisão deferindo efeito suspensivo no ID 53057279.
Impugnação no ID 55231209.
Réplica no ID 61881114. É o relatório, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes.
Neste momento, não verifico a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que SE DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passa-se a sanear o feito em gabinete. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA.
Dito isso, no caso concreto, observo que inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e FIXO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: a) se há cobrança em duplicidade do IPTU na CDA que instrui a Execução Fiscal; b) se há ilegalidade na atualização dos valores utilizados como base de cálculo do imposto; c) se a Certidão de Dívida Ativa cumpre os requisitos mínimos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido. 5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 5.1) INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, na oportunidade, as partes apresentem uma delimitação consensual das questões de fato e das questões de direito, apontando os pontos controvertidos que entenderem necessários para que o conflito seja solucionado de forma justa, efetiva e em tempo razoável, na forma do §2º do mesmo dispositivo, em observância ao princípio da cooperação. 5.2) Considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, bem assim em vista do dever de indeferir as diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 130) e aquelas que possam ser praticadas pela própria parte sem a intervenção do Judiciário, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem/ratificarem as provas que tenham interesse em produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a pertinência de cada uma delas, com a apresentação/indicação de quesitos e assistente técnico, caso queiram a produção de prova pericial e prova documental suplementar, caso queiram.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:10
Decorrido prazo de JOEL TURETA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:10
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA TURETA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar a JOEL TURETA - CPF: *74.***.*82-20 (EMBARGANTE) e MARILZA DA SILVA TURETA - CPF: *23.***.*47-34 (EMBARGANTE).
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21/10/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL TURETA - CPF: *74.***.*82-20 (EMBARGANTE).
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08/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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