TJES - 5006243-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em 09/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNESTO ROCHA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006243-36.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ERNESTO ROCHA JÚNIOR AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS – CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC – MEDIDA QUE PODERÁ COMPROMETER O SUSTENTO DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que não se verifica neste caso. 3.
A apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser feita apenas com base no rendimento percebido pela parte requerente, mas também nas despesas necessárias para o seu sustento e da sua família.
Havendo provas de que os gastos mensais do núcleo familiar implicam o comprometimento de parte relevante da renda, como ocorre neste caso, a concessão do benefício é medida que se impõe. 4.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos proventos de aposentadoria e de outras verbas remuneratórias, poderá ser excepcionada nos termos do art. 833, IV, c/c § 2°, do CPC, quando se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, desde que a penhora não comprometa o sustento do devedor e da sua família. 5.
A mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos vem sendo aplicada, via de regra, nos casos em que a parte possui rendimentos elevados e quando há provas de que a penhora de até 30% (trinta por cento) da sua renda não prejudicará o seu sustento e da sua família, a exemplo do precedente decidido pela Corte Especial do C.
STJ (EREsp. 1.582.475/MG), em que os rendimentos mensais do devedor superavam o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6.
Não havendo provas de que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravante não comprometerá o seu sustento e o de sua família, impõe-se o indeferimento da constrição pleiteada pela agravada. 7.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente relator.
Vitória, ES, 24 de março de 2025.
RELATOR -
04/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:32
Conhecido o recurso de ERNESTO ROCHA JUNIOR - CPF: *87.***.*43-09 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 17:03
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contraminuta
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15/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ERNESTO ROCHA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ERNESTO ROCHA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 14:02
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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16/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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