TJES - 5000360-34.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO PEIXOTO PALACIO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO PEIXOTO PALACIO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 00:25
Publicado Intimação eletrônica em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000360-34.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO APARECIDO PEIXOTO PALACIO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO APARECIDO PEIXOTO PALACIO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que solicitou, junto à requerida, a instalação de energia elétrica em residência construída em zona rural e a empresa demandada informou que não poderia proceder a instalação sem a análise e aprovação do IEMA, tendo ainda que confeccionar padrão de energia dentro das normas da EDP e colher autorização de passagem do padrão em terreno de terceiros.
Requer a demandante tutela de urgência para que a requerida proceda o fornecimento de energia na residência do requerente, por se tratar de serviço essencial.
A decisão inicial deferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova (ID 29018221).
A parte requerida apresentou contestação (ID 31982793), alegando que solicitou autorização do órgão gestor (IEMA) para ligação de energia, o que por sua vez foi negado; que a unidade foi ligada após ser proferida decisão liminar nestes autos; ausência de comprovação do alegado pela parte autora; inexistência de defeito na prestação do serviço; desnecessidade da inversão do ônus da prova, e por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica (ID 47495013). É o relatório.
Decido.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, como requerido pelas partes.
Compulsando os autos, vejo que o autor solicitou à requerida a ligação de energia elétrica em sua propriedade, entretanto teve seu pedido negado ao argumento de que o IEMA não teria autorizado tal execução, por tratar-se de área de preservação ambiental.
Afirma, no entanto, que a região é urbanizada, havendo diversas construções, inclusive pontos comerciais e praça pública onde existe ligação de energia elétrica.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor acostou cópia do contrato de compra e venda do imóvel (ID 28802703), bem como a vistoria de entrada de serviço, informando a necessidade de autorização na área embargada, de confecção do padrão dentro das normas da EDP e de autorização de passagem padrão em terreno de terceiro.
Constata-se, ainda, que a demandada noticiou a necessidade de análise e aprovação do projeto pelo IEMA, para dar sequência ao atendimento postulado administrativamente pelo demandante, que foi indeferido pelo órgão estatal.
No entanto, a casa do autor situa-se na localidade de Santa Rita, sendo que a Lei Municipal nº 810/2020 instituiu o novo perímetro urbano do Distrito Sede e do Segundo Distrito do Município de Muqui e da Ilha Urbana de Santa Rita.
Desta feita, a área onde está inserida a unidade consumidora encontra-se em região urbana, de modo que desnecessária a análise do IEMA.
Não obstante o art. 27 da Resolução 414/2010 da ANEEL, impõe-se que a concessionária tem a obrigação de submeter previamente ao crivo do órgão ambiental o pedido de ligação de rede elétrica, é cediço que o fornecimento de luz é serviço público essencial, o que leva a um aspecto real e concreto de urgência.
Atente-se, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, carro-chefe dos demais princípios que norteiam todas as regras.
Destarte, independente da existência de irregularidade no local onde se encontra a residência da parte autora, deve prevalecer, no caso, o interesse do requerente, haja vista que o fornecimento de luz é bem essencial, constitucionalmente assegurado.
Desta feita, a negativa de ligação de energia elétrica, em razão da ausência de regularidade do terreno junto a órgão ambiental não se sustenta frente ao direito protegido, sobretudo porque a região em que o autor pretende fixar residência já se encontra em perímetro urbano.
Não há razoabilidade em negar a instalação de serviço essencial, ademais quando consta dos autos a informação de que já se consolidou uma situação de permissividade na área, haja vista a existência de outras residências com o fornecimento de energia no local.
Julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE IMÓVEL A REDE ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
RAZOABILIDADE.
REDE ELÉTRICA JÁ CONSTRUÍDA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ASTREINTES.
VALOR.
IRRAZOABILIDADE INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – As provas dos autos dão conta de há na rua dos Autores uma rede de energia elétrica, havendo prova, ainda, de que imóveis outros localizados na mesma rua encontram-se ligados à rede de distribuição da EDP.
Some-se a isso o fato de que, aparentemente, trata-se de loteamento aprovado pela Prefeitura de Guarapari.
II - Até que se tome providências concretas e justas à retirada de possíveis moradores de zonas de proteção ambiental, como pode ser o caso dos Autores, não vejo como lhes negar a prestação de serviço público que, por natureza, se revela manifestamente essencial à manutenção de uma vida minimamente digna nos dias atuais.
III - A razoabilidade há de imperar no caso dos autos, mormente quando se vê a rede elétrica já construída, passando acima da residência dos autores.
IV - A Agravante é concessionário de serviço público e obriga-se a prestá-lo de forma adequada e eficaz, serviço este que, por sua natureza, revela-se essencial e contínuo à luz da legislação pátria, servindo mesmo a atender, nos dia atuais, à dignidade da pessoa humana.
V - O valor arbitrado a título de astreintes cumpre fielmente o desiderato normativo de sua fixação, sem revelar qualquer exorbitância, estando manifestamente dentro da média de multa por de descumprimento para casos que tais.
VI - Recurso conhecido e não provido. (TJES – 0005387-70.2019.8.08.0021 - Classe: Agravo de Instrumento - Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 12/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MUNICÍPIO DE SÃO BORJA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
O fornecimento de energia elétrica é tido como serviço essencial e deve, em princípio, ser garantido, mormente quando inexistentes obstáculos ao fornecimento do serviço.
Ademais, mesmo quando considerada precária a posse, tal circunstância não pode servir de óbice à entrega de energia elétrica, pois o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço essencial para fins de moradia.
Caso em que não há razão para se condenar o Município no presente feito, considerando o fato de que a negativa de fornecimento de energia elétrica ocorreu por parte da AES SUL.
Nesse sentido, é indiferente se havia autorização - por parte da Administração Municipal - para o fornecimento de numeração à residência da demandante, visto que a concessionária tem o dever de realizar a instalação de energia elétrica.
A falta de numeração não pode servir de impedimento, pois a empresa pode dar uma numeração para fins de instalação elétrica, como é comumente feito em várias localidades com vilas populares não regularizadas perante a Prefeitura.
Portanto, quanto à alegação de a autora morar em área de preservação ambiental, não pode a AES SUL sonegar o direito postulado.
Não obstante a aparente ocupação irregular, evidenciada a posse do imóvel pelo recorrente.
A regularidade no fornecimento dos serviços de energia nas casas vizinhas, bem como o caráter público e essencial da energia elétrica, diretamente ligado ao principio da dignidade da pessoa humana, torna descabida a negativa de instalação de fornecimento de energia elétrica por parte da AES SUL.
Desta feita, impositiva a reforma da sentença que condenou o apelante, porquanto a responsabilidade para o fornecimento do serviço de energia elétrica é exclusiva da concessionária responsável.
Com efeito, o Município é parte ilegítima a figurar no polo passivo. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, No *00.***.*32-02, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-11-2017).
Outrossim, verifico que já consta dos autos a autorização para construção/passagem de padrão de energia em terreno de terceiro (ID 28802602).
Posto isso, confirmo a tutela de urgência deferida no ID 29018221 e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO a requerida a proceder a instalação do relógio de energia elétrica na residência do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito em Substituição -
14/04/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/01/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de ANTONIO APARECIDO PEIXOTO PALACIO - CPF: *11.***.*61-52 (AUTOR).
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18/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:59
Processo Inspecionado
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21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:31
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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