TJES - 5011377-02.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011377-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA CARVALHO LEMOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por EDNA CARVALHO LEMOS em face de BANCO BMG SA, na qual expõe que, em 2023, tomou conhecimento da existência de um cartão de crédito contendo débitos em seu nome, sendo que nunca contratou tal serviço da requerida.
Ocorre que, em 2015, solicitou um empréstimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) junto a requerida, a serem descontado da sua folha salarial a partir do ano de 2016, porém, o desconto continua sendo realizado.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) Que a requerida seja compelida a suspender qualquer tipo de cobrança, bem como de promover novos descontos.
No mérito, que seja condenada: b) Restituir os descontos indevidos, em dobro; c) Pagar R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi deferido (id 66345815).
Em defesa (id 67571401), a Requerida pugnou, preliminarmente: a) Impugna o valor da causa; b) Ausência de procuração específica; c) Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; d) Inépcia da inicial por ausência de limitação da controvérsia.
Como prejudicial de mérito: e) Reconhecimento da prescrição e decadência.
No mérito, que sejam improcedentes os pedidos e multa por litigância de má-fé.
No id 68263990, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAS DE MÉRITO Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em suma, a parte Requerente afirma na petição inicial que não consentiu com a realização do contrato de cartão de crédito consignado junto a Requerida.
Nessa toada, não obstante os argumentos apresentados pela Requerente, verifico que não assiste razão em seu pleito.
Isso porque o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a Requerida anexou ao processo aos autos o contrato devidamente assinado pela Autora, conforme id 67573354, além de ter comprovado a realização de transferências (id 67573361). É relevante destacar que o contrato ostenta um título em letras garrafais, indicando se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado, ou seja, não houve omissão no documento a respeito do tipo de contratação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Contrato de empréstimo consignado.
Autor que alega não ter solicitado o empréstimo.
Banco trouxe, com a defesa, o contrato devidamente assinado e outros documentos que demonstram a livre adesão ao contrato.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prova dos autos que tornam desnecessária a perícia solicitada pelo autor.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Verba honorária majorada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1004285-16.2021.8.26.0541; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro deSanta Fé do Sul - 2a Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido do requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), haja vista a comprovação de ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, o que torna pouco plausível a alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato estabelecido.
Por fim, quanto ao pedido o Réu de aplicação da multa pela litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 81, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, revogo a liminar de id 66345815 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: EDNA CARVALHO LEMOS Endereço: Rua Ângelo Antônio Fernandes, 320, apt 302, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 -
24/07/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido de EDNA CARVALHO LEMOS - CPF: *26.***.*88-53 (REQUERENTE).
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06/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 18:25
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDNA CARVALHO LEMOS em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011377-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA CARVALHO LEMOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: EDNA CARVALHO LEMOS Endereço: Rua Ângelo Antônio Fernandes, 320, apt 302, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida por EDNA CARVALHO LEMOS em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que: a) em 2023 tomou conhecimento da existência de um cartão de crédito contendo débitos em seu nome, sendo que nunca contratou tal serviço da requerida; b) ocorre que em 2015 solicitou um empréstimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) junto a requerida, a serem descontado da sua folha salarial a partir do ano de 2016, porém, o desconto continua sendo realizado.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda qualquer tipo de cobrança, bem como de promover novos descontos.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme o documento acostado aos autos no id. 66231746, o qual expõe os valores que foram descontados pela ré na folha salarial da requerente, bem como verifico sua reclamação junto ao PROCON anexo no id. 66231745.
Aliado a isso, tem-se a afirmação da requerente de que nunca contratou cartão de crédito, tratando-se, pois de prova negativa, impossível a comprovação pela parte requerente.
Constato ainda, o risco de dano decorrente da manutenção da referida cobrança ou de eventual negativação em seu nome considerando que evidentes os prejuízos e transtornos de tal situação.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legalidade da negativação, esta poderá ser restabelecida a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda toda e qualquer tipo de cobrança direcionada a parte Autora, bem como de realizar novas cobranças a esta, arbitrando multa fixa, por cobrança realizada, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/06/2025 Hora: 13:40 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040113332992400000058799613 Procuração e Declaração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040113333020000000058799631 Comprovante Residencia Documento de Identificação 25040113333044500000058799636 CNH Documento de Identificação 25040113333066600000058799637 Reclamação PROCON Documento de comprovação 25040113333084900000058799640 Planilha valores descontados Documento de comprovação 25040113333109400000058799641 atualização débitos Documento de comprovação 25040113333128800000058799643 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040115451335100000058825808 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:16
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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