TJES - 5040562-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5040562-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 REQUERIDO: FUTURA VEICULOS EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O / C A R T A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação tutela, ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA BORGES em face de FUTURA VEÍCULOS EIRELI e BANCO DAYCOVAL S/A.
Em sua exordial (ID n° 56709281), o autor relata que: I) em 08/08/2024, celebrou contrato de compra e venda do veículo modelo HB20S, placa OYJ8599 que, em razão do financiamento e demais encargos contratuais, perfaz o montante de R$ 89.919,16 (oitenta e nove mil novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos; II) nos 15 (quinze) primeiros dias de uso, o veículo apresentou vícios nos sensores de pressão do óleo (popularmente chamado de cebolinha), injeção e no motor; III) a primeira requerida informou que não cobriria o serviço de reparo no motor e IV) após acionamento do Procon, a primeira requerida informou que tais vícios eram decorrentes do uso do veículo.
Destarte, requer, em sede de tutela de urgência, que os réus disponibilizem um automóvel reserva, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, até o deslinde deste feito.
Ao final, almeja: I) a rescisão do contrato, inclusive o de financiamento, com a restituição do montante já adimplido e II) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Constam documentos anexos à exordial.
Decisão de ID n° 66878803, indeferindo o pleito de gratuidade da justiça e determinando a intimação do autor para recolhimento das custas iniciais.
No ID n° 67283822, o autor informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Malote digital no ID n° 69111468, contendo cópia da decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Relator do AI n° 5005744-18.2025.8.08.0000, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, permitindo o prosseguimento da presente ação. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Do juízo negativo de retratação: Ciente da interposição do AI n° 5005744-18.2025.8.08.0000, bem como da decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (malote digital de ID n° 69111468), contudo, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
E considerando a decisão proferida pelo Eminente Relator, dou prosseguimento ao feito e passo a analisar o pleito de tutela de urgência.
Da tutela de urgência: Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como relatado, em razão dos vícios no veículo adquirido dos requeridos, o autor almeja que estes disponibilizem um automóvel reserva, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, até o deslinde deste feito.
Em que pese o alegado pelo autor, através dos documentos acostados aos autos, não é possível aferir se os defeitos constantes no veículo são redibitórios/ocultos ou se decorreram da forma de utilização do mesmo.
Destarte, somente com a realização de prova pericial será possível atribuir, ou não, a responsabilidade de reparação aos requeridos, conforme entendimento do Egrégio TJES.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não restou evidenciados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora/agravada, a fim de embasar o deferimento da tutela de urgência. 2.
Na espécie, restou demonstrado através das ordens de serviços e notas fiscais que os veículos adquiridos apresentaram alguns defeitos, porém, não é possível depreender dos documentos juntados aos autos que estes sejam decorrentes de vícios redibitórios/ocultos ou se decorrem da forma de utilização do mesmo, eis que essa comprovação depende da realização de prova pericial. 3.
Relativamente à tese de impossibilidade de arcar com as prestações do financiamento, além de não haver comprovação de tal alegação (já que a negativação de débito não conduz necessariamente à tal conclusão), sua configuração, por si só, não é apta a fundamentar a suspensão determinada. 4.
Portanto, considerando a falta de elementos para embasar a concessão da ordem de suspensão do pagamento das parcelas dos contratos de financiamento, deve ser mantido o pagamento das mesmas. 5.
Recurso conhecido e provido.(TJES, AI n° 5013280-51.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos, 21.06.2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REPAROS EM VEÍCULO – APLICABILIDADE CDC – PRODUTOR RURAL – TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA – AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DA ORIGEM DO DEFEITO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a mais recente jurisprudência do C.
STJ, aplica-se a legislação consumerista à relação jurídica consistente na aquisição de produto por produtor rural para a implementação de atividade econômica, diante da teoria finalista mitigada. 2.
Indevida a inversão do ônus da prova diante da ausência do requisito da verossimilhança, já que consta dos autos que o agravado apenas procurou a agravante para passar pela primeira revisão e reclamar sobre os problemas na direção do veículo após o prazo de garantia contratual. 3.
Não há prova de nenhuma outra reclamação que pudesse obstar a fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 26, do CDC. 4.
A caracterização do defeito do veículo como vício oculto ou como decorrente do desgaste natural do uso diretamente ligado ao modo de utilização do veículo depende da realização de prova pericial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5005706-11.2022.8.08.0000, Relator: Desembargador Substituto Getúlio Marcos Pereira Neves; Primeira Câmara Cível, julgado em 07/12/2022).
Destarte, apesar de sensível à situação narrada pelo autor, que se encontra com seu veículo, recém adquirido, sem uso, nesta fase perfunctória da lide, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, ensejando o indeferimento do pleito de tutela de urgência. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
INTIME-SE o autor para ciência.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação.
SIRVA-SE a presente decisão como carta.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RÉU: FUTURA VEICULOS EIRELI Endereço: Rua Rio Guajará, 01, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-541 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56709281 Petição Inicial Petição Inicial 24121717163790700000053705273 56709284 procuracao Documento de representação 24121717163832300000053705276 56709287 CNH Digital Documento de Identificação 24121717163860700000053705279 56709288 Tentartiva de resolver a situacao junto ao PROCON Documento de comprovação 24121717163881700000053705280 56709290 resposta da empresa para o PROCON Documento de comprovação 24121717163946400000053705282 56709296 contrato de compra e venda de automovel Documento de comprovação 24121717163972700000053705287 56709298 comprovante de pagamento da financeira Documento de comprovação 24121717164029700000053705289 56709301 comprovante de pagamento Documento de comprovação 24121717164052300000053705292 56709302 contracheques Documento de comprovação 24121717164072600000053705293 56710456 comprovante de residencia Documento de comprovação 24121717164095200000053705297 56710467 conversas entre o comprador e a vendedora de veiculos Documento de comprovação 24121717164111700000053706708 56750623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121813110820700000053743655 56814218 Despacho Despacho 24121819295366500000053801920 56814218 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121819295366500000053801920 56918051 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24122011195969000000053898404 56920554 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24122011195998800000053900857 66877337 Decisão Decisão 25040919434316300000059377852 66877337 Decisão Decisão 25040919434316300000059377852 67283822 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 25041610303533200000059737810 67283823 irpf-2024-garra (2) Informações 25041610303556900000059737811 69110142 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051914324698700000061352467 69111468 malote digital - 5040562-80.2024.8.08.0048 Outros documentos 25051914324715500000061352490 -
11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 14:13
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/06/2025 14:13
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA BORGES - CPF: *00.***.*67-85 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:32
Juntada de
-
16/04/2025 10:30
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
14/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5040562-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 REQUERIDO: FUTURA VEICULOS EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários para tanto, após a parte ser intimada para comprová-los. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, destaque não original) Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência pátria, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando demonstrada a fragilidade financeira do requerente. 2.
Ostenta presunção relativa a declaração de hipossuficiência da parte, para fins de usufruir dos beneplácitos da gratuidade da justiça, sendo possível, entretanto, que o magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de sua comprovação pela parte para fins de concessão do beneplácito.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese dos autos que apesar de constituir o mérito recursal, a agravante quedou-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus comprovar documentalmente sua receita e despesas contemporânea a interposição do recurso, que somadas ao pagamento das custas iniciais, inviabilizariam o exercício de suas atividades, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 4.
Recurso desprovido.
Indeferimento da gratuidade confirmada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012018-03.2022.8.08.0000, Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 20/07/2023, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
A parte Autora, após ser intimada para apresentar os documentos solicitados para comprovação de sua hipossuficiência financeira, se manteve inerte, de modo que não existe outra possibilidade a não ser o indeferimento do pleito. 3.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004945-43.2023.8.08.0000, Des.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 08/03/2024, destaque não original) Nesse sentido, foi determinada a intimação do requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (id. 56814218), tendo se limitado a apresentar declaração de hipossuficiência (id. 56920554).
Ora, considerando que o valor da parcela de financiamento assumida (R$ 1.540,92, id. 56709298) se aproxima do líquido mensal percebido pelo autor (id. 56709302), afigura-se que esse possui outra fonte de renda não informada.
Não bastasse, a compra de veículo, inclusive com o pagamento de cerca de dezesseis mil reais, a título de entrada (ids. 56709296 e 56709301), indica a capacidade financeira do demandante para suportar outras despesas, tais como combustível, seguro e impostos, o que é manifestamente incompatível com a aventada condição de miserabilidade.
Por fim, não se pode ignorar que a parte autora está sendo assistida por advogado particular em comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
No tocante, em que pese a regra do artigo 99, §4º do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/04/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA BORGES - CPF: *00.***.*67-85 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA BORGES em 21/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
19/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014044-36.2016.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Satiro Jose Ferreira
Advogado: Marcio Leite Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0005828-04.2021.8.08.0014
Centro de Oncologia e Pesquisa Integrada...
A Apurar
Advogado: Adriano Rodrigues de Souza Sabadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 14:49
Processo nº 5011702-35.2025.8.08.0048
Andre da Silva Chagas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 15:32
Processo nº 5009979-83.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ignes dos Santos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2022 21:14
Processo nº 0006715-60.2018.8.08.0024
Servico Social da Industria
Jeanne Karla Natali Ferreira
Advogado: Juliana Mian Carlos Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00