TJES - 0005828-04.2021.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0005828-04.2021.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: CENTRO DE ONCOLOGIA E PESQUISA INTEGRADA COPI EIRELI - EPP INVESTIGADO: A APURAR Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI - ES34635 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado destinado a apurar suposta prática do crime previsto no artigo 347 do Código Penal, cuja autoria atribui-se a Unimed Noroeste Capixaba.
Após o exame do processo, constato que assiste razão ao Exmo.
Representante do Ministério Público ao pugnar, em sua manifestação de ID.47969209, pela decretação da extinção da punibilidade do (a) suposto (a) Autor(a) do Fato, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Verifico que o crime, previsto no artigo 347 do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos, conforme o artigo 109, V, da mesma Lei.
Assim, concluo que da data do fato, que se deu em 15 de abril 2020, até este momento, transcorreu na integralidade o referido prazo prescricional, já que ultrapassado mais de 04 (quatro) anos sem que houvesse nova causa interruptiva descrita no artigo 117 do Código Penal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Unimed Noroeste Capixaba, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Por fim, quanto à apuração dos crimes previstos nos artigos 298 e 299 do Código Penal, observo que tais investigações foram arquivadas perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, conforme se depreende das fls. 465/465v.
P.R.I.
COLATINA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:08
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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