TJES - 5011702-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5011702-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DA SILVA CHAGAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS DE SOUSA FRUTUOZO - SP358200 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ DA SILVA CHAGAS (parte assistida por advogado particular) em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Vitória x Guarulhos para o dia 11/01/2025 às 09h55min, no entanto, foi informado do cancelamento, na véspera da realização da viagem, e realocado para o horário das 16h25min da mesma data originalmente prevista.
Ocorre que o atraso de 08 horas em sua chegada ao destino final, em relação ao cronograma inicial, fez com que não pudesse participar de evento familiar, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, de sorte que restaria caracterizado por caso fortuito, por consequência, estaria elidida a sua responsabilidade civil.
Somado a isso, aduz que a assistência prestada ao autor está em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o fato de a aeronave ter necessitado de manutenção extraordinária não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Ainda sob essa perspectiva, há de se ponderar que a prestação de assistência material, no caso em tela, a realocação, demonstra-se como mero cumprimento de dever legal por parte da companhia aérea, haja vista o disposto na Resolução 400/2016 da ANAC.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada pelo passageiro ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de o cancelamento do voo ter ocorrido às vésperas da viagem e o fato de o autor ter chegado, aproximadamente, 08 horas atrasado em seu destino final, em relação ao cronograma inicial, com a ressalva de que o print acostado (Id. 66755371, pág. 08) não é prova idônea, quanto à perda da sua participação em evento familiar, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 25 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo operado por companhia aérea, que ocasionou atraso superior a 25 horas na conclusão do trajeto originalmente contratado.
O autor alegou transtornos e prejuízos decorrentes da perda de compromissos profissionais e pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00.
A empresa aérea sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial da aeronave e que prestou assistência material ao passageiro, afastando qualquer responsabilidade por dano moral.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do voo, com atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final, configura dano moral indenizável, independentemente da assistência material prestada pela companhia aérea.
III.
Razões de decidir o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação do serviço, salvo em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil (art. 734) estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo em hipóteses de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
A Lei nº 7.565/1986 (código brasileiro de aeronáutica) determina que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso no transporte aéreo, salvo se demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, §3º.
A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial, constitui fortuito interno inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso excessivo na prestação do serviço.
O cancelamento do voo, sem comunicação prévia, impôs ao passageiro espera superior a 25 horas para a conclusão do trajeto, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A assistência material fornecida pela empresa (alimentação e hospedagem) não é suficiente para excluir a ocorrência de dano moral, pois não compensa os transtornos e a frustração decorrentes da mudança inesperada no planejamento do passageiro.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do dano sem gerar enriquecimento sem causa. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem aviso prévio, que impõe ao passageiro atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final configura dano moral indenizável.
A necessidade de manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso excessivo.
A assistência material prestada pela empresa não elide o dever de indenizar, pois não repara os transtornos e a frustração experimentados pelo passageiro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; Lei nº 7.565/1986, art. 256, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1001982-27.2022.811.0051, Rel.
Valmir Alaércio dos Santos, j. 10.07.2023.
TJ-PR, RI nº 0022617-71.2020.8.16.0182, Rel.
Alvaro Rodrigues Junior, j. 30.07.2021.
TJ-MG, AC nº 5001339-34.2022.8.13.0313, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023. (TJPA; AC 0804310-29.2023.8.14.0136; Segunda Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno; Julg 07/03/2025; DJNPA 10/03/2025) Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a requerida pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 27 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANDRE DA SILVA CHAGAS Endereço: Rua Trípoli, 10, Qd. 07 cc, Cidade Continental-Setor África, SERRA - ES - CEP: 29163-501 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
27/06/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE DA SILVA CHAGAS - CPF: *59.***.*02-86 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011702-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DA SILVA CHAGAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS DE SOUSA FRUTUOZO - SP358200 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, conforme despacho de id 66803507.
SERRA-ES, 16 de maio de 2025.
CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria -
16/05/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5011702-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE DA SILVA CHAGAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS DE SOUSA FRUTUOZO - SP358200 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 9 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040815315161500000059267566 1-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040815315249800000059267569 2-Documento pessoal Documento de Identificação 25040815315322700000059267570 3-Comprovante residência Informações 25040815315391600000059267575 4-Voo original Informações 25040815315466100000059267576 5-Cartão de embarque - original Informações 25040815315538300000059267577 6-Mensagem Latam- cancelamento Informações 25040815315608400000059267578 7-Mensagem novo voo Informações 25040815315706800000059267580 8-Voo realizado Informações 25040815315767700000059267583 9-Reserva do carro Informações 25040815315828400000059267584 10-Print whatsapp Informações 25040815315970500000059267585 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040909492670900000059308103 SERRA, 09/04/2025 Nome: ANDRE DA SILVA CHAGAS Endereço: Rua Trípoli, 10, Qd. 07 cc, Cidade Continental-Setor África, SERRA - ES - CEP: 29163-501 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, 8 E 9 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 11:10
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:57
Audiência Una cancelada para 26/05/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:32
Audiência Una designada para 26/05/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001703-29.2023.8.08.0048
Nilza Mauricio de Avelar
Pacifico Construcoes LTDA
Advogado: Thiago Pimenta Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2023 13:19
Processo nº 5004012-71.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jeferson Silva de Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 14:36
Processo nº 5004214-83.2025.8.08.0030
Patricia Quirino Dutra de Oliveira
Kleberson Ferreira Lopes
Advogado: Renato Giuberti Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 15:51
Processo nº 0014044-36.2016.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Satiro Jose Ferreira
Advogado: Marcio Leite Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0005828-04.2021.8.08.0014
Centro de Oncologia e Pesquisa Integrada...
A Apurar
Advogado: Adriano Rodrigues de Souza Sabadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 14:49