TJES - 5006354-41.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de RENATA GOMES LIMA PIMENTEL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:26
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006354-41.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(a) REQUERENTE: Defensoria Pública REQUERIDO: MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL, RENATA GOMES LIMA PIMENTEL Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL - ES19829 S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOÃO ARAÚJO DE ALMEIDA em face de MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL e RENATA GOMES LIMA PIMENTEL.
Em sua exordial (id. 13025569), o autor alega que: i) informalmente, adquiriu o imóvel situado na Rua Irerê, nº 27, Conjunto Residencial Serra Dourada III, Carapina, Serra/ES; ii) buscou regularizar o imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, tendo sido lavrada procuração dos requeridos para dar plenos poderes ao autor para tal; iii) o Cartório de Registro de Imóveis exigiu carta da sentença do divórcio dos requeridos, que tramitou perante a 2ª Vara da Família de Vitória/ES e iv) ao solicitar o documento para o requerido, este cobrou R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para entregar.
Em razão de tais fatos, postula, em sede de antecipação de tutela que "seja exibido o documento em juízo, em prazo razoável, a ser arbitrado pelo juízo, bem como para que procedam às diligências necessárias para permitir que seja averbada a informação do divórcio junto à matrícula do imóvel, nos termos orientados pelo cartório." Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório, com a consequente procedência da pretensão autoral.
Decisão no id. 47600074 deferindo o pleito antecipatório.
Devidamente citado (id. 48193511), o requerido Marcos André Amorim Pimentel se manifestou, informando que cumpriu com a determinação deste juízo e entregou a carta de sentença ao autor, o qual assinou um documento confirmando a entrega, e solicitou a extinção do feito (ids. 48513787 e 48513788).
Após ser citada, a requerida Renata Gomes Lima Pimentel (id. 49771452) se manifestou no mesmo sentido do requerido Marcos André (id. 51065871). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tendo os requeridos cumprido com a determinação deste juízo para entrega da carta de sentença do divórcio e, juntado aos autos o documento de comprovação assinado pelo autor da presente demanda (id. 48513788), constato que a liminar encontra-se devidamente atendida, devendo o feito ser extinto.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040494-66.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado (s): ERIKA AZEVEDO DE MACEDO, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO APELADO: SANDRA LUCIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA Advogado (s): HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO registrado (a) civilmente como HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO, VICTOR SOUZA BASTOS ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APRESENTAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, APÓS DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR, DA CERTIDÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL.
CUIDANDO-SE DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, HAVENDO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA PELA PARTE REQUERENTE, NO CURSO DO PROCESSO, AINDA QUE EXTRAJUDICIALMENTE, DEVE A REFERENCIADA AÇÃO SER EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ, ORA APELANTE (SUSCITADA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES – PETIÇÃO ID N.º 15192667).
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO-SOMENTE PARA EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
MANTIDA A CONDENAÇÃO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DO INSTITUTO RÉU/APELANTE, NOS MESMOS MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA GUERREADA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ, ORA APELANTE (SUSCITADA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES – PETIÇÃO ID N.º 15192667).
Isso porque, com amparo na jurisprudência pacífica do STJ, “O efeito devolutivo do recurso de apelação devolve ao órgão julgador a ampla atividade cognitiva sobre as questões impugnadas no apelo, respeitada a causa de pedir deduzida na petição inicial” (REsp 1377130/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) II – MÉRITO: Compulsando os autos, constata-se que, com a apresentação extrajudicial de certidão pleitada na exordial da Ação de Exibição de Documento, após proferida decisão liminar nos autos originários, houve sim a perda superveniente do interesse processual de agir.
III - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ tem orientação jurídica firmada no sentido de que, cuidando-se de ação de exibição de documentos, havendo a apresentação da documentação pleiteada pela parte Requerente, no curso do processo, deve a referenciada ação ser extinta sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto (AgInt no REsp 1820444/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
IV - No mesmo sentido é a jurisprudência assentada nos Tribunais de Justiça pátrios, ou seja, de que “A exibição dos documentos requeridos pela parte autora importa na satisfação da pretensão inicial, impondo, por conseguinte, a perda superveniente do objeto da demanda” (TJMG APC 1.0145.12.081366-5/001, Rel.
Desa.
Sandra Fonseca, 6ª CC, j. 10/12/2019, pub. em 19/12/2019) V - Noutra senda, não merece amparo a irresignação do Instituto Apelante de exclusão da sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da apresentação extrajudicial do documento pretendido pela ora Apelada.
Isso porque alinho-me à jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ no sentido de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” (AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª T, j. em 03/12/2019, DJe 19/12/2019) VI - Impositiva é a reforma parcial da sentença recorrida, tão-somente para extinguir o processo originário, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), em razão da apresentação da certidão pleiteada pela parte Autora, ora Apelada, na exordial da Ação Cautelar de Exibição de Documento com Pedido Liminar n.º 8040494-66.2019.8.05.0039.
Mantida a condenação, em honorários advocatícios de sucumbência, do Instituto Réu/Apelante, nos mesmos moldes do decisum vergastado, com fundamento nos precedentes jurisprudenciais do STJ (AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ, ORA APELANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.º 8040494-66.2019.8.05.0039, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelante, o ISSM – INSTITUTO DA SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e, como Apelada, SANDRA LÚCIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ, ORA APELANTE (SUSCITADA PELA APELADA NAS CONTRARRAZÕES – PETIÇÃO ID N.º 15192667) e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação.
Sala das Sessões, de 2021.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80404946620198050039, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do artigo 485, § 7º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/04/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATA GOMES LIMA PIMENTEL em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:03
Juntada de
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19/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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