TJES - 5000857-64.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000857-64.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELE LORRAINE VIEIRA HARTVIG DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR (EM RAZÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA MÓVEL), ajuizada por FRANCIELE LORRAINE VIEIRA HARTVIG DE OLIVEIRA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, nos termos da inicial de ID n° 66508973 e documentos anexos.
Relata a demandante que é titular da linha telefônica sob o n.º (27) 999094166, mantendo contrato de linha ativo com a empresa demandada por anos, e que, entretanto, percebeu o seu bloqueio repentino.
Diante do referido episódio, esclarece que não consegue acessar o aplicativo para pagamento de suas contas.
Na sequência, sustenta que entrou em contato com a demandada, sendo informada pela atendente ser impossível proceder com a reconsideração do cancelamento da citada linha, visto que possui um débito em aberto referente a outra linha telefônica (27 996922447).
Diante da referida situação fática, informa que essa outra linha era pré-paga, não podendo ser responsabilizada por dívidas nunca contratadas.
Assim, propôs a presente ação visando, liminarmente, o imediato restabelecimento da linha móvel sob o n.º (27) 999094166, bem como o acesso ao aplicativo para impressão e pagamento das faturas em aberto.
No mérito pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID n.° 66572403 deferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Aditamento à inicial formulado pela autora no ID n.° 66611306, sendo recebido o pedido, conforme Decisão de ID n.° 66657840.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID n° 69076660), onde requereu preliminares consistentes em indeferimento da inicial, por ausência de comprovante de residência válido, ausência de prova mínima das alegações e ainda, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No tocante ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida apresentou pedido contraposto consistente na condenação da autora, a fim de que seja paga a quantia de R$ 288,86 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em razão da prestação de serviço ofertado pela requerida a autora.
Audiência de conciliação realizada no ID n.° 69272949, restando infrutífera, eis que a parte autora não aceitou a proposta de acordo da requerida.
Na oportunidade, a parte autora requereu prazo para réplica.
Por fim, instadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, somente a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, ficando a requerida inerte.
Réplica colacionada pela autora no ID n.° 72640110, sendo certificada sua intempestividade no ID n.° 72733032.
Despacho de ID n.° 72734640 intimando a requerente a comprovar sua residência, o que foi prontamente cumprido na petição de ID n.° 72751834.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, observo que a parte requerida arguiu preliminares.
No ponto, em relação a preliminar de indeferimento da petição inicial, entendo que razão não assiste a requerida, eis que, a parte autora colacionou no ID n.° 72751834, comprovante de residência em seu nome, atestando residir nesta Comarca, motivo pelo qual rechaço a preliminar ventilada.
Em relação a preliminar de prescrição, entendo que, neste momento processual, resta prematura a análise de tal pedido, eis que, a parte autora alega que o motivo do bloqueio de sua linha atual, seria em virtude de débito anterior oriundo de outra linha da requerente, da qual alega não existir o inadimplemento, e por esse motivo, teria a requerida bloqueado o número atual da autora.
Assim, entendo que a referida preliminar deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, no momento do julgamento do feito.
Em relação a preliminar de indeferimento da inicial, diante da ausência de prova mínima e documentos hábeis que deveriam instruir a inicial, razão também não assiste a requerida, eis que, esta se confunde com o mérito, sendo por isso, analisada oportunamente.
Por fim, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida, também não merece prosperar, eis que, conforme já mencionado na Decisão liminar (ID n.° 66572403), a parte autora não alcançou êxito junto ao canal de atendimento da demandada, a fim de ver suas solicitações atendidas, motivo pelo qual propôs a presente ação, e nesse sentido, a preliminar merece ser rejeitada.
No mais, pugnou a parte requerente pela produção de prova em audiência de instrução, consistente na produção de prova testemunhal (ID n.° 69272949).
Entretanto, em detida análise dos autos, observo que a matéria de fundo tratada nos autos têm sua comprovação estritamente relacionada à produção de prova material.
Assim, INTIME-SE a parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias e justificadamente, se de fato pretende produzir outras provas nos autos, sendo que, em caso positivo, deverá detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, na mesma oportunidade, para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado Havendo pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
31/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2025 10:41
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:53
Proferida Decisão Saneadora
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07/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000857-64.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELE LORRAINE VIEIRA HARTVIG DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 66572403), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 21/05/2025 Hora: 10:30 , designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 04/04/2025. -
04/04/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:57
Expedição de Citação eletrônica.
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04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/04/2025 17:53
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 17:53
Processo Inspecionado
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04/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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