TJES - 5007003-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PADILHA DE MENEZES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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03/06/2025 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS VALDECIR BERTONCELO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 01:17
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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30/04/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PADILHA DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5007003-73.2025.8.08.0024 DESPEJO (92) AUTOR: JOAO CARLOS PADILHA DE MENEZES REU: CARLOS VALDECIR BERTONCELO Advogado do(a) AUTOR: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção.
JOAO CARLOS PADILHA DE MENEZES propôs a presente ação em face de CARLOS VALDECIR BERTONCELO, todos já qualificados na inicial, objetivando, liminarmente, compelir o requerido a desocupar imóvel de sua propriedade, sob o argumento de inadimplência e não substituição da garantia (ID 63907373).
A inicial foi instruída com os documentos ID 63907374 a 63907393.
Custas recolhidas (ID 63907398). É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – Quanto ao pleito antecipatório.
Dando, então, prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
Nesse sentido, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, que a locação poderá ser desfeita “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Em igual sentido, o artigo 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/1991, que regulamenta acerca da medida liminar da ação de despejo, estabelece que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo (...) No presente caso, a parte autora alega que o contrato foi firmado com a contratação de garantia e que o inadimplemento e o não cumprimento do contrato ensejaria na rescisão e exoneração da garantia (ID 63907383).
Assim, com o inadimplemento, o requerido foi notificado para realizar o pagamento (ID 63907388), o que, aparentemente, não ocorreu e, via de consequência, a houve a exoneração da garantia.
Dessa forma, de acordo com as cláusulas do contrato, o requerido deveria substituir a garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, segundo notificação (ID 63907391), todavia, não o fez. É oportuno destacar que, diante da exoneração da garantia, o contrato não mais possuía nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/1991.
A inadimplência do requerido restou minimamente demonstrada por meio da notificação para pagamento (ID 63907388), além do mais, restou, também, demonstrado a ausência de substituição da garantia mediante notificação (ID 63907391), o que permite, portanto, a concessão da liminar, desde que prestada a caução de que trata o inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Neste ponto, ressalto que o requerente informou que prestaria caução por meio de apólice de seguro garantia (garantia fidejussória), anexando-a aos autos após a distribuição da ação, contudo não o fez.
Assim, ante a impossibilidade de análise da apólice para a substituição da caução, indefiro a substituição.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerente deposite em juízo a caução no importe de três aluguéis.
Comprovado o depósito e, ante o princípio da cooperação processual, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o requerido CARLOS VALDECIR BERTONCELO desocupar voluntariamente o imóvel situado na Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, salas 1009 e 1010, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29055-130.
Não havendo a desocupação voluntária no prazo acima estipulado, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, expeça-se mandado de desocupação compulsória, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a diligenciar nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC e se valer de força policial para tanto, caso necessário.
Cientifique-se a parte autora e o requerido para cumprimento da presente.
II – Conclusões.
Ademais, designo, pois, audiência de conciliação para o dia 02 de junho de 2025, às 13h e 30min., nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*86-55 (ID da reunião: 880 7138 6455).
Cite-se o requerido e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, sendo facultado seu comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de desinteresse na realização da audiência, as mesmas deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do artigo supracitado.
Ressalto que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do CPC e em seus parágrafos.
Advirta-se ao requerido que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em igual prazo.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Serve a presente decisão como carta/mandado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
14/04/2025 15:48
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 15:47
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:36
Processo Inspecionado
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10/04/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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26/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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