TJES - 5000621-67.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000621-67.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON BAPTISTA DA COSTA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO A parte autora, em id 54015086, formulou novo pedido de concessão de tutela de urgência, sob a alegação de que foi submetido a uma cirurgia que resultou em uma comorbidade de trombose, o que lhe gerou mais despesas.
Acrescenta que a primeira requerida, no mês de outubro de 2024, teria retido o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) do salário do autor, de forma a causar mais danos à sua subsistência. É o que me cabia relatar.
Passo à análise do pedido.
Consoante já fundamentado na decisão de ID 43820679, para o deferimento da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada.
O autor celebrou voluntariamente os contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés.
Por isso, os débitos decorrentes desses contratos não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, como abusivos ou ilegítimos, tampouco há indício de vício de consentimento que pudesse comprometer a validade das avenças firmadas.
Ademais, a simples alegação de comprometimento da renda mensal, ainda que associada a dificuldades médicas ou financeiras supervenientes, não é suficiente, por si só, para autorizar a suspensão dos descontos.
Nesse contexto, os fundamentos jurídicos trazidos pelo autor não afastam o entendimento já firmado na decisão anterior, tampouco trazem novos elementos probatórios que justifiquem a reconsideração da medida indeferida.
Dessa forma, permanecem ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO a pretensão.
Intime-se a parte autora para ciência acerca dessa decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
15/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
-
16/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 09:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:42
Decorrido prazo de WAGNER TAPOROSKI MORELI em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/06/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
-
03/06/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEWTON BAPTISTA DA COSTA - CPF: *78.***.*31-34 (REQUERENTE)
-
03/06/2024 17:25
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/04/2024 15:32
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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