TJES - 5004286-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004286-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: KESLA QUEIROZ CRISPIM - ES22372 REU: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA Advogados do(a) REU: CAIO REZENDE MISSAGIA - SP489482, LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, alhures qualificado, em face da Sentença de ID. 61235978.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Outrossim, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, verifico que não há de se falar em utilizar-se o valor de R$ 116.690,40 como referencial adequado para a fixação dos honorários, visto que a sentença de ID. 54344550 retificou de ofício o valor da causa para R$ 41.338,00.
Por consequência, se possível apurar o proveito econômico da parte ré/embargante (notadamente a diferença entre o valor da causa retificado de ofício e o proveito econômico da parte autora/embargada), devida sua fixação nos moldes apresentados.
Desse modo, não há de se falar em omissão na sentença ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Sentença tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos da Sentença retro. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CARLOS ALBERTO QUEIROZ Endereço: Rua Idair Bortolotti, 358, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-220 Nome: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA Endereço: Rua Leocádia Pedra dos Santos, 115, salas 309/310, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 -
01/09/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:59
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004286-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO QUEIROZ REU: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA Advogado do(a) AUTOR: KESLA QUEIROZ CRISPIM - ES22372 Advogados do(a) REU: CAIO REZENDE MISSAGIA - SP489482, LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 63109460 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 04/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/04/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/01/2025 13:25
Processo Inspecionado
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ALBERTO QUEIROZ - CPF: *17.***.*10-43 (AUTOR).
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07/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 13:03
Expedição de intimação - diário.
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25/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:57
Processo Inspecionado
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22/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO QUEIROZ em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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