TJES - 1015489-63.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RONALDO LOUZADA BERNARDO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1015489-63.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: METRON ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 Advogados do(a) EXECUTADO: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239, BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES - ES31246 D E C I S Ã O O executado apresenta defesa, Id n.º 18600364, para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito é impenhorável, na forma dos artigos 832 e 833, incisos X, do CPC, dada a proteção legal sobre a caderneta de poupança.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Federais do país também é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Impenhorabilidade que decorre da Lei.
Inteligência do art. 833, X, do CPC.
Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções previstas no §2º do referido artigo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2271827-92.2019.8.26.0000; Ac. 13277234; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida; Julg. 04/02/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2759) O documento apresentado no Id n.º 18600387, bem como o fato de ter sido realizada a tentativa de constrição por um mês e ter alcançado apenas R$ 626,88 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovam que a quantia constrita tem relação direta com a subsistência e manutenção do devedor.
O fato do executado constar no cadastro de mais de 120 (cento e vinte) ações judiciais não torna penhorável o valor de R$ 626,88 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), pois o indicativo, pela tentativa de constrição de fls. 208/213-v, foi de poucos recursos financeiros (em pecúnia), sem prejuízo da adoção de outras medidas voltadas à constrição patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada e determino a expedição de alvará em favor da parte executada no momento de R$ 626,88 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) – mais acréscimo advindos da correção da conta judicial.
Serve a presente decisão de ofício, a ser encaminhado para os autos: 1) de n.º 0008326-78.2000.8.08.0024, em tramitação na 4ª Vara Cível de Vitória, 2) de n.º 5007634-86.2022.8.08.0035 em tramitação no 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha e 3) de n.º 0011928-04.2005.8.08.0024 em tramitação neste juízo da 1ª Vara Cível de Vitória.
Objetivo: promover a penhora de crédito pertencente ao ora executado Ronaldo Louzada Bernardo (CPF: *25.***.*19-87) até o valor de 171.929,30 (cento e setenta e um mil novecentos e vinte e nove reais e trinta centavos), atualizado até o dia 02 de março de 2022.
No caso dos Juízos da 4ª Vara Cível de Vitória e 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha solicito resposta no prazo de dez dias.
No caso da demanda em tramitação nesta unidade judiciária, juntar a presente decisão/ofício para deliberação naqueles autos.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, devendo a parte executada promover a indicação de bens desembaraçados para fins de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de até 20% (vinte por cento) do valor do débito.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
14/04/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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13/06/2024 02:10
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de METRON ENGENHARIA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 09:31
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 14:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/1997
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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