TJES - 5004515-73.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a CREUSA MUTZ FERREIRA - CPF: *05.***.*56-07 (REQUERENTE).
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23/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004515-73.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CREUSA MUTZ FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial, proposta por CREUSA MUTZ FERREIRA cujo objetivo é o levantamento de valores de PIS/PASEP deixados pelo de cujus.
Compulsando os autos, no ID. 62908773, a parte autora apresenta certidão que comprova a relação de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS.
Sobre o tema, vejamos a redação do art. 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
De igual modo, quanto ao FGTS, tem-se o art. 20, IV da Lei 8.036/90: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...]IV- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; Extrai-se dos diplomas supra que podem fazer o saque do FGTS e do PIS/PASEP os dependentes do trabalhador informados na "Relação de Dependentes" da Previdência Social, ou na "Declaração de dependentes habilitados à pensão", fornecida pelo órgão pagador da pensão, independentemente de autorização judicial.
Por outro lado, aqueles que estiverem em processo de habilitação no órgão previdenciário, deverão aguardar a resposta administrativa, para, se for o caso, buscar a via jurisdicional, atentando-se ao fato de que eventual pretensão resistida da instituição financeira deverá ser levada às vias ordinárias, em razão da incompatibilidade do rito da ação de alvará judicial com a existência de lide.
Assim, quanto a possível falta de interesse de agir, intime-se a parte autora, nos termos do art. 10, CPC.
Serra/ES, Data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/02/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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