TJES - 5003307-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e KIRLIANE MIRANDA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *72.***.*69-05 (REQUERENTE).
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de KIRLIANE MIRANDA DE LIMA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5003307-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KIRLIANE MIRANDA DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KIRLIANE MIRANDA DE LIMA OLIVEIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 62222587 e seus documentos subsequentes.
Requerimento de desistência da ação apresentado pela parte autora em petição de id nº 62628181.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não houve citação e oferecimento de contestação pela parte requerida, de modo que não há necessidade do seu consentimento para a desistência da ação pela parte requerente, não se aplicando, portanto, o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, torna-se impositiva a extinção do feito na forma como pleiteada pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em eventuais custas processuais remanescentes, uma vez que a desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas, conforme entendimento firmado no REsp 2.016.021 do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios indevidos.
Intime-se para ciência.
Certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
07/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de desistência da ação
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30/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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