TJES - 5031173-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE) e GIULLIA VICTORIA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *78.***.*26-78 (REQUERIDO).
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17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de GIULLIA VICTORIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5031173-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: GIULLIA VICTORIA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIS, em face de GIULLIA VICTORIA DO NASCIMENTO PEREIRA, partes qualificadas na inicial.
Da Inicial Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida.
Não obstante a devida prestação dos serviços à parte ré, a mesma não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas em 11/02/2020, 07/04/2020, 15/05/2020 e 09/06/2020, perfazendo um débito total de R$14.497,98 (quatorze mil, quatrocentos e noventa sete reais e noventa oito centavos).
Sendo assim, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$14.497,98 (quatorze mil, quatrocentos e noventa sete reais e noventa oito centavos), correspondente ao saldo devedor.
Da Revelia Apesar de regularmente citado e intimado no ID 53408882, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, consoante certifica o ID 56648677. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA REVELIA Conforme relatado, a parte requerida apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos.
Pelo exposto, decreto a revelia da requerida GIULLIA VICTORIA DO NASCIMENTO PEREIRA, nos termos da legislação processual vigente.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de outras provas.
E, este é o caso dos autos.
A requerida é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, não obstante a revelia do demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS MATERIAIS.
NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA.
PROVAS REALIZADAS PELO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
JORNALISMO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
LEI DE IMPRENSA REVOGADA.
JULGAMENTO DO STF.
ADPF 130.
NÃO CABE ANÁLISE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de intuito difamatório. 2.
Reconhecimento da revelia do réu.
Presunção relativa de veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para requerer produção de provas.
O efeito material da revelia não representa procedência ou reconhecimento do pedido. 3.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal. 4.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes invocados na decisão impugnada. 5.
A liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto, de modo a ser mitigada em certas hipóteses, quando há manifesta abusividade no direito de informar, devendo, assim, em cada caso, se harmonizar com os demais interesses envolvidos. 6.
Na origem, o Tribunal entendeu que não houve abusividade ou conexão com o nome ou família do agravante. 7.
No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n 7/STJ. 8.
Lei n. 5.250/1967 (Lei da Imprensa) já revogada, conforme julgamento do STF (ADPF n. 130/DF, Rel.
Ministro Carlos Britto, j. 30.4.2009), por incompatibilidade com a atual Constituição.
Não cabe a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada, nos termos do que dispõe o art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pois bem.
Pretende a Requerente a cobrança dos valores em aberto referentes aos serviços educacionais contratados pela parte demandada, especificamente às parcelas das mensalidades não adimplidas dos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2020.
Ao compulsar os autos, observo que a empresa Requerente colacionou no Id nº 47617713 o contrato de prestação de serviço educacional firmado entre as partes, bem como apresenta memória de cálculo dos débitos inadimplidos.
Ademais, comprovou a autora que a Requerida estuda na instituição de ensino, por meio do histórico escolar constante no Id nº 47617712, que demonstra ter ingressado na instituição em janeiro de 2020.
Registre-se, ainda, que, como a inadimplência remete à fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da credora senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia ao Requerido, na qualidade de devedor, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, isto é, deixou de comprovar a efetivação do pagamento.
No mesmo sentido é o posicionamento do eg.
TJMG em caso semelhante, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA E JUROS.
LEGALIDADE. - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. - A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. - Demonstrada pela autora a existência da relação jurídica, constitui ônus dos réus a comprovação da quitação do débito, ex vi artigo 373, inc.
II, do CPC, e artigo 319 e 320, do CC. - Havendo previsão contratual, a cobrança de multa e juros moratórios não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085442-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021) Desta feita, verifico que a autora comprovou o débito do demandado resultante do contrato de prestação de serviços pactuado, merecendo acolhimento a pretensão deduzida na inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais e, por conseguinte, condeno o requerido GIULLIA VICTORIA DO NASCIMENTO PEREIRA ao pagamento do valor de R$ R$14.497,98 (quatorze mil, quatrocentos e noventa sete reais e noventa oito centavos), valor a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data de elaboração da planilha de cálculos trazida na inicial.
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
10/04/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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21/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 17:50
Juntada de
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08/10/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 04:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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