TJES - 5034192-31.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LUCIANA SILVA SANTOS - CPF: *92.***.*91-04 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUST
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27/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034192-31.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Luciana Silva Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.855,19 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 6.970,31 (seis mil, novecentos e setenta reais e trinta e um centavos) em favor da parte autora (id 49016344).
Os ex-sócios da falida não apresentaram manifestação (id 53167028), bem como a parte autora não se manifestou (id 55241999).
O Ministério Público concordou com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 62137944). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que a autora apresentou cópia do ato que a legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, cuja existência, pois, não comporta rediscussão nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 6.970,31 (seis mil, novecentos e setenta reais e trinta e um centavos) em favor de Luciana Silva Santos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rubrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
15/04/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA SILVA SANTOS - CPF: *92.***.*91-04 (INTERESSADO).
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26/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:21
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:28
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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26/10/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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