TJES - 5044103-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5044103-96.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE NORBERTO DA CRUZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação ajuizada por JACKELINE NOBERTO DA CRUZ em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Constata-se que o Requerente pretende litigar com o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido na exordial.
Por não estar convencido de que a parte autora de fato faz jus à benesse, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, foi facultada a comprovação de sua hipossuficiência mediante apresentação de provas documentais, tendo a parte se manifestado nos documentos de ID’s 56269384 e 56269385.
Ocorre que, nessa oportunidade, a parte autora apenas colacionou declaração de simples nacional de empresa, o que não permite averiguar com segurança a real condição econômica da pessoa física (polo ativo da ação), considerando que pode, inclusive, ter outras fontes de renda.
Portanto, verifico que os documentos anexados para fins de demonstração de incapacidade financeira não se revelam suficientes a denotar a alegada incapacidade econômica.
A respeito do tema, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de comprovação da renda mensal auferida a fim que, em cotejo com outros elementos, seja possível deliberar acerca do benefício pretendido.
Neste sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA – MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A gratuidade de justiça é um benefício concedido às pessoas que não possuem condições de custear as despesas de um processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo imprescindível que demonstre a existência de despesas necessárias que comprometam sobremaneira a sua renda.
Comprovado nos autos que a Recorrente aufere renda mensal compatível com a capacidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios a que eventualmente puderem vir a ser condenados, bem como inexistente a documentação apta a confirmar sua hipossuficiência financeira, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível, n° 0005857-68.2014.8.08.0024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 11/04/2024).
Isso posto, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Logo, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
04/04/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a JACKELINE NORBERTO DA CRUZ - CPF: *11.***.*99-83 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000057-86.2025.8.08.0056
Volkmar Berger Junior
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Rafael de Souza Serrano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 09:31
Processo nº 5002645-57.2024.8.08.0038
Marcelo do Espirito Santo
Isaias Lotero dos Santos
Advogado: Michel Cesana Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 10:37
Processo nº 0000659-29.2024.8.08.0047
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Charles do Amaral Calisto
Advogado: Jamilla Pandolfi Sesana Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 00:00
Processo nº 5019586-97.2023.8.08.0012
Felipe Freitas Dias
Rafael Silverol Erlacher
Advogado: Andre Simoes Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 15:03
Processo nº 0007107-11.2007.8.08.0048
Granito Concreto LTDA
Norsul Construcoes e Saneamento LTDA - M...
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2007 00:00