TJES - 5010143-34.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:28
Juntada de Decisão
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13/04/2025 10:57
Juntada de Informações
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010143-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZETE BARBOSA PIMENTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359 DECISÃO Visto em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ao argumento de que o requerido não está pagando o percentual correto para a parte autora, que deve ser no grau máximo.
A parte requerida apresenta PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ao argumento da necessidade de perícia, para que o processo seja remetido à FAZENDA PÚBLICA.
Vejo que a referida preliminar deve ser acolhida, levando-se em consideração a complexidade da causa, que não pode ser resolvida com simples prova técnica simplificada do artigo 10 da Lei n 12.153/09.
Veja jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido: 49853489 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conquanto o valor atribuído à causa esteja dentro da esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observa-se que o presente caso exige uma complexa prova pericial para que seja aferido grau de insalubridade a que autora esteve submetida. 2.
A prova técnica simplificada prevista no artigo 10 da Lei nº 12.153/09 não é suficiente para elucidar um dos pontos controvertidos da demanda.
Inteligência do enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES. (TJES; CC 5008098-84.2023.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; DJES 28/06/2024) 49852069 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O autor da ação originária busca a condenação do Município de São Mateus ao pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que apesar de ocupar a função de guarda patrimonial, o Requerente que está em desvio de função, trabalha como recepcionista da Farmácia Básica do Município de São Mateus e, diariamente tem contato permanente com pacientes portadores de várias doenças infecto contagiosas. 2 - A demanda que exige produção de prova pericial complexa, incompatível com os princípios de informalidade, simplicidade e do contraditório, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJES; CC 5006600-84.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima; Publ. 11/04/2024) 49849568 - PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Segundo o art. 10 da Lei nº 12.153/09, nas ações em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública o juiz o pode nomear pessoa habilitada para efetuar exame técnico necessário ao julgamento da causa. 2 - Apesar dessa possibilidade, tal prova se restringe a casos de notória simplicidade, que não se confunde com o exame pericial, em sua acepção clássica de prova (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190014124, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO Junior, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019). 3 - Nos casos em que a parte busca a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Corte reconhece que a complexidade da prova pericial atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, sob pena de cercear o direito de defesa e prejudicar a razoável duração dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, que são pautados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Precedentes. 4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente de Serra-ES). (TJES; CC 5008097-02.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Publ. 25/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DE AUTARQUIA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado no bojo da ação ordinária tombada sob o nº 0001513-44.2019.8.08.0032, proposta por DIEGO Araújo BATISTA e JOSIEL DA Silva Soares em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL/ES. , com o objetivo de obter prestação jurisdicional que lhes garanta a percepção de adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia técnica 2.
A apreciação do mérito da demanda matriz pressupõe a realização de prova pericial complexa, destinada à identificação das funções exercidas pelos requerentes perante a autarquia requerida, à aferição de eventual condição insalubre e, em caso positivo, à apuração do grau de exposição a agentes nocivos, o que, a toda evidência, passa ao largo do conceito de exame técnico contido no artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Precedentes. 3.
Nesse contexto, considerada a limitação instrutória afeta ao rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados Especiais (98, I, CF), o reconhecimento da competência do Juízo SUSCITANTE redundaria em grave cerceamento de defesa e possível prejuízo à duração razoável dos feitos de menor complexidade submetidos à sua apreciação. 4.
Conflito dirimido com o reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível E DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA Comarca DE MIMOSO DO SUL/ES. , aqui suscitado. (TJES; CC 0023261-63.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Conv.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 26/10/2021; DJES 04/11/2021) Por tudo isso, entendendo que é caso de competência da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL desta Comarca, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, via de consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelo que, DETERMINO a remessa ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para solucionar o conflito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
No mais, aguarde-se decisão sobre o conflito.
LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:17
Suscitado Conflito de Competência
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIZETE BARBOSA PIMENTA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/01/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:04
Declarada incompetência
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07/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 22:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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