TJES - 5004292-08.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PRATES ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5004292-08.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: PRATES ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS NATAN ALMEIDA DIAS - ES33702 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por PRATES ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, pleiteando a extinção da presente execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito.
Sustenta a parte executada a necessidade de extinção do crédito tributário, sob a alegação de que teria havido o pagamento dos valores constantes na CDA nº 2269/2023.
Afirma a executada ser optante do SIMPLES e que, em razão disso, o pagamento do tributo de que é cobrada, foi realizado por meio de guia única emitida pelo site do SIMPLES NACIONAL.
Ademais, diz que há processo administrativo em curso capaz de influenciar a resolução da lide e que, diante disso, necessário que se suspenda o presente feito até a resolução do processo administrativo.
Em impugnação, o Município alega que o crédito discutido foi parcelado, motivo pelo qual caberia a suspensão pelo parcelamento.
Rebate a alegação da parte executada de que o crédito tributário teria sigo pago, uma vez que não haveria motivo, por parte do excipiente, em parcelar uma dívida já paga, conforme afirma. É o relatório.
Decido.
O CTN, em seu artigo 156, traz um rol de eventos que levam à extinção do crédito tributário, inclusive a possibilidade de extinção pelo pagamento.
Vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 Nesses termos, é imperioso destacar, ainda, a taxatividade das causas do artigo supracitado.
Logo, embora haja discussões, essa é a posição adotada pelo Código, que em seu artigo 141 disciplina o seguinte: Art. 141.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Diante disso, alega a pessoa jurídica executada que houve o pagamento do crédito tributário de que cobra o Município e que, logo, merece ser extinto o feito.
Ao meu ver, essa argumentação não pode prosperar.
O excipiente afirma ter feito o pagamento do crédito cobrado judicialmente, no entanto não vislumbro nos autos provas suficientes de que teria havido tal pagamento.
Ao contrário, alega a executada que há processo administrativo em andamento capaz de influenciar a lide.
Não obstante a executada tenha sido vaga sobre o objeto de discussão do processo administrativo citado, não vejo motivos para litigiosidade na via administrativa sobre cobranças de tributos que já foram pagos, conforme alega a executada.
Além disso, o excepto, em manifestação, relata ter havido o parcelamento do débito, juntando documento comprobatório que consubstancia sua afirmação.
Nesse sentido, vejamos as causas de suspensão do crédito tributário de acordo com o artigo 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Logo, verifica-se a impossibilidade de extinção do crédito tributário, vez que, de acordo com os documentos juntados nos autos, houve o parcelamento do débito, sendo a suspensão do crédito tributário a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO as alegações da parte executada pela extinção da execução pelo pagamento e SUSPENDO o curso da execução fiscal pelo período do parcelamento (ID n.º 33248932), devendo ao final da suspensão ser intimada a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes para tomarem ciência deste decisum.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
15/04/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2023 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2023 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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