TJES - 5000463-18.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000463-18.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA PARMAGNANI DE SOUZA *03.***.*09-49 REU: CHRISTIANY APARECIDA MEDEIROS VELTEN, BRAULINO MEDEIROS, MARIA IDALETI HUPP SANTANA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, MARIANA SIMON - ES25750, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogados do(a) REU: GETULIO LUSTOSA CABELINO - ES7193, MARA CRISTINA COSTA - ES22446 SENTENÇA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Rita de Cassia Parmagnani de Souza, no qual alega a existência de suposta omissão na Sentença ante a ausência no em relação ao início do prazo prescricional do cheque, bem como quanto ao termo de juros e correção monetário.
A embargada, Christiany Aparecida Medeiros Velten, manifesta-se sobre os embargos, alegando inexistir omissão na sentença proferida, razão pela qual, requer a improcedência do embargos.
O Embargo de Declaração foi oposto tempestivamente, conforme Certidão de ID 67026223. É o breve relatório.
Decido.
Inauguralmente, ressalta-se o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que passo a enfrentar o seu mérito. 1.
Do prazo prescricional A embargante, ora requerente, salienta que quando da prolação do ato objeto do recursos, houve omissão quanto a contagem do início do prazo prescricional dos cheques, alegando que a contagem deveria ocorrer a partir do fim do prazo estabelecido no art. 33 da lei 7.357/85, e que, por consequência, os cheques emitidos em 01/09/2017 e 28/01/2017 não estariam prescritos.
Entretanto, a ação monitória baseada em cheque deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme entendimento já consolidado nos tribunais mediante súmula n° 503 do STJ e que foi adotado no referido pronunciamento judicial embargado.
Portanto, não há que se falar em omissão/vício quanto ao prazo prescricional. 2.
Do juros e da correção monetária No que se refere a omissão quanto ao termo de juros e correção monetária, a parte alega que o mesmo deverá fluir desde a data da apresentação do cheque (art. 52 da Lei 7.357/85) e não a partir da citação.
Dá análise dos autos, verifico que a embargante assiste razão, restando configurada o vício quanto ao termo de juros e correção monetária, no qual deverá incidir na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques, conforme art. 52 da Lei 7.357/85 e também entendimento jurisprudencial (REsp1357857/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, DJe: 04/11/2014).
Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios, para sanar a omissão identificada e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-la, fazendo constar na sentença proferida: Onde lê-se: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR BRAULINO MEDEIROS, CHRISTIANY APARECIDA MEDEIROS VELTEN E MARIA IDALETI HUPP SANTANA, a pagar o valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), devidamente corrigidos desde o ajuizamento da presente ação e acrescido de juros desde a citação”.
Leia-se: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR BRAULINO MEDEIROS, CHRISTIANY APARECIDA MEDEIROS VELTEN E MARIA IDALETI HUPP SANTANA, a pagar o valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), que deverão ser atualizados com correção monetária desde as respectivas datas de emissão, e com a incidência de juros de 1% ao mês desde as primeiras apresentações”.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, em face a omissão apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000463-18.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA PARMAGNANI DE SOUZA *03.***.*09-49 REU: CHRISTIANY APARECIDA MEDEIROS VELTEN, BRAULINO MEDEIROS, MARIA IDALETI HUPP SANTANA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, MARIANA SIMON - ES25750, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogados do(a) REU: GETULIO LUSTOSA CABELINO - ES7193, MARA CRISTINA COSTA - ES22446 SENTENÇA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Rita de Cassia Parmagnani de Souza, no qual alega a existência de suposta omissão na Sentença ante a ausência no em relação ao início do prazo prescricional do cheque, bem como quanto ao termo de juros e correção monetário.
A embargada, Christiany Aparecida Medeiros Velten, manifesta-se sobre os embargos, alegando inexistir omissão na sentença proferida, razão pela qual, requer a improcedência do embargos.
O Embargo de Declaração foi oposto tempestivamente, conforme Certidão de ID 67026223. É o breve relatório.
Decido.
Inauguralmente, ressalta-se o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que passo a enfrentar o seu mérito. 1.
Do prazo prescricional A embargante, ora requerente, salienta que quando da prolação do ato objeto do recursos, houve omissão quanto a contagem do início do prazo prescricional dos cheques, alegando que a contagem deveria ocorrer a partir do fim do prazo estabelecido no art. 33 da lei 7.357/85, e que, por consequência, os cheques emitidos em 01/09/2017 e 28/01/2017 não estariam prescritos.
Entretanto, a ação monitória baseada em cheque deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme entendimento já consolidado nos tribunais mediante súmula n° 503 do STJ e que foi adotado no referido pronunciamento judicial embargado.
Portanto, não há que se falar em omissão/vício quanto ao prazo prescricional. 2.
Do juros e da correção monetária No que se refere a omissão quanto ao termo de juros e correção monetária, a parte alega que o mesmo deverá fluir desde a data da apresentação do cheque (art. 52 da Lei 7.357/85) e não a partir da citação.
Dá análise dos autos, verifico que a embargante assiste razão, restando configurada o vício quanto ao termo de juros e correção monetária, no qual deverá incidir na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques, conforme art. 52 da Lei 7.357/85 e também entendimento jurisprudencial (REsp1357857/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, DJe: 04/11/2014).
Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios, para sanar a omissão identificada e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-la, fazendo constar na sentença proferida: Onde lê-se: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR BRAULINO MEDEIROS, CHRISTIANY APARECIDA MEDEIROS VELTEN E MARIA IDALETI HUPP SANTANA, a pagar o valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), devidamente corrigidos desde o ajuizamento da presente ação e acrescido de juros desde a citação”.
Leia-se: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR BRAULINO MEDEIROS, CHRISTIANY APARECIDA MEDEIROS VELTEN E MARIA IDALETI HUPP SANTANA, a pagar o valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), que deverão ser atualizados com correção monetária desde as respectivas datas de emissão, e com a incidência de juros de 1% ao mês desde as primeiras apresentações”.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, em face a omissão apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000463-18.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA PARMAGNANI DE SOUZA *03.***.*09-49 REU: CHRISTIANY APARECIDA MEDEIROS VELTEN, BRAULINO MEDEIROS, MARIA IDALETI HUPP SANTANA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, MARIANA SIMON - ES25750, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogados do(a) REU: GETULIO LUSTOSA CABELINO - ES7193, MARA CRISTINA COSTA - ES22446 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença id 66029757 e contrarrazoes ao id 66687715.
MARECHAL FLORIANO-ES, 11 de abril de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
11/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido de RITA DE CASSIA PARMAGNANI DE SOUZA *03.***.*09-49 - CNPJ: 20.***.***/0001-84 (AUTOR).
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16/12/2024 20:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA IDALETI HUPP SANTANA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:08
Decorrido prazo de BRAULINO MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:08
Decorrido prazo de CHRISTIANY APARECIDA MEDEIROS VELTEN em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PARMAGNANI DE SOUZA *03.***.*09-49 em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 18:03
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 18:03
Decretada a revelia
-
14/02/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:26
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
27/02/2023 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/02/2023 22:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 22:30
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 22:28
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 22:28
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 22:23
Juntada de Mandado
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23/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:46
Processo Inspecionado
-
01/02/2023 10:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PARMAGNANI DE SOUZA *03.***.*09-49 em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 15:52
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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10/01/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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