TJES - 5002482-76.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CLEITON RIBEIRO BRAGA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VILSON DA VITORIA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:46
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002482-76.2024.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DAIRLANY RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ROSINETE RIBEIRO COSTA, VILSON DA VITORIA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 61515711) opostos por VILSON DA VITÓRIA COSTA em face da decisão de ID 57124770, que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por Rosinete Ribeiro Costa, determinou a intimação do "Sr.
Vilmar" para manifestar interesse na inventariança.
O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão embargada, uma vez que o correto nome do companheiro da falecida é Vilson da Vitória Costa, e não "Vilmar".
Aduz que, embora o erro não comprometa a compreensão da decisão, faz-se necessária a retificação ante a importância da nomeação do inventariante.
Em contrarrazões (ID 63328316), Dairlany Ribeiro, representada pela Defensoria Pública, concorda com os argumentos apresentados nos embargos, reconhecendo o erro material na decisão proferida e requerendo o seu acolhimento para que seja sanado o equívoco. É o relatório.
Passo aos embargos.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão de ID 57124770, especificamente no trecho em que se determina a intimação do "Sr.
Vilmar" para manifestar interesse na inventariança.
Conforme se depreende dos autos, o correto nome do companheiro da falecida Rosinete Ribeiro Costa é Vilson da Vitória Costa, conforme se pode verificar na procuração de ID 44692326, no documento de identificação de ID 44692328 e no comprovante de endereço de ID 44692330.
Entendo assistir razão em suas explanações.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar o erro material apontado.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo a reformulação de parte da decisão de ID 57124770, de modo a que, onde se lê "Sr.
Vilmar", passe a constar "Sr.
Vilson da Vitória Costa".
Em consequência, determino que a intimação para manifestar interesse na inventariança seja dirigida ao Sr.
Vilson da Vitória Costa, devidamente qualificado nos autos.
Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida decisão.
Intimem-se da presente decisão.
Após, nada mais havendo cumpra-se com os comandos sentenciais.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002482-76.2024.8.08.0006 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DAIRLANY RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ROSINETE RIBEIRO COSTA, VILSON DA VITORIA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 61515711) opostos por VILSON DA VITÓRIA COSTA em face da decisão de ID 57124770, que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por Rosinete Ribeiro Costa, determinou a intimação do "Sr.
Vilmar" para manifestar interesse na inventariança.
O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão embargada, uma vez que o correto nome do companheiro da falecida é Vilson da Vitória Costa, e não "Vilmar".
Aduz que, embora o erro não comprometa a compreensão da decisão, faz-se necessária a retificação ante a importância da nomeação do inventariante.
Em contrarrazões (ID 63328316), Dairlany Ribeiro, representada pela Defensoria Pública, concorda com os argumentos apresentados nos embargos, reconhecendo o erro material na decisão proferida e requerendo o seu acolhimento para que seja sanado o equívoco. É o relatório.
Passo aos embargos.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão de ID 57124770, especificamente no trecho em que se determina a intimação do "Sr.
Vilmar" para manifestar interesse na inventariança.
Conforme se depreende dos autos, o correto nome do companheiro da falecida Rosinete Ribeiro Costa é Vilson da Vitória Costa, conforme se pode verificar na procuração de ID 44692326, no documento de identificação de ID 44692328 e no comprovante de endereço de ID 44692330.
Entendo assistir razão em suas explanações.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar o erro material apontado.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo a reformulação de parte da decisão de ID 57124770, de modo a que, onde se lê "Sr.
Vilmar", passe a constar "Sr.
Vilson da Vitória Costa".
Em consequência, determino que a intimação para manifestar interesse na inventariança seja dirigida ao Sr.
Vilson da Vitória Costa, devidamente qualificado nos autos.
Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida decisão.
Intimem-se da presente decisão.
Após, nada mais havendo cumpra-se com os comandos sentenciais.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VILSON DA VITORIA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de habilitações
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11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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