TJES - 5013174-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5013174-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS PEREIRA WOLF REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Rubens Pereira Wolf em face de Banco BMG S.A., todos devidamente qualificado nos autos.
O Requerente alega ter sido surpreendido com contratos de empréstimos não solicitados junto ao Banco BMG S.A., caracterizando fraude, e pugna pela suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, indenização por dano material em dobro e indenização por danos morais.
O valor da causa é de R$ 30.825,68.
Foi concedida a justiça gratuita.
O Requerido, Banco BMG S.A., apresentou Contestação em 22/07/2024.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva em relação ao contrato nº 369128385-1, sob a alegação de que este foi formalizado com o Banco Pan, conforme extrato apresentado pelo próprio autor.
No mérito, o Banco BMG S.A. defendeu a validade das contratações, alegando que o Requerente demorou mais de dois anos para questionar os descontos, o que afrontaria o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Afirmou que as contratações, tanto do cartão de crédito consignado "BMG Card" (ADE 75606584 e ADE 78943151) quanto do empréstimo pessoal (nº 426402539) , foram realizadas de forma idônea, com expressa ciência do Requerente, mediante assinatura eletrônica, envio de fotografia pessoal e cópia de documento de identidade, além de ter havido a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor.
O Banco BMG S.A. também argumentou que o artigo 408 do Código de Processo Civil presume a veracidade das declarações em documentos particulares assinados.
Requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência de todos os pedidos autorais, incluindo a restituição em dobro e os danos morais, por ausência de má-fé ou ato ilícito.
Em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores liberados.
O Requerente, representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
O Requerido também informou não ter interesse em conciliação.
Houve manifestação do Requerente ratificando integralmente a narrativa da petição inicial e a farta prova apresentada.
O Banco BMG S.A. reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o recebimento de valor e a titularidade de conta corrente, além de reiterar os termos e documentos de defesa. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: O Banco BMG S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva em relação ao contrato nº 369128385-1 , sob a alegação de que este foi formalizado com o Banco Pan, conforme extrato apresentado pelo próprio autor.
Analisando o extrato apresentado pelo próprio Requerente (ID. 40654886, fl. 04) , verifica-se que de fato o contrato de número 369128385-1 está vinculado ao "BANCO PAN S.A.".
A legitimidade passiva ad causam se configura pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correlação entre a parte demandada e a titularidade do interesse resistido na relação jurídica material litigiosa.
Conforme ensina a doutrina, somente aquele que figura como sujeito da relação de direito material possui legitimidade para estar em juízo.
No caso do contrato nº 369128385-1, a documentação anexada evidencia que o Banco BMG S.A. não é a instituição financeira com a qual o Requerente teria celebrado tal contrato.
Portanto, não há liame jurídico material entre o Requerente e o Banco BMG S.A. em relação a esse contrato específico.
Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. em relação ao contrato nº 369128385-1.
Da Validade das Contratações e da Boa-fé Contratual: O cerne da questão reside na alegação de fraude e desconhecimento da contratação por parte do Requerente.
O Banco BMG S.A. apresentou diversos documentos e argumentos para comprovar a regularidade das operações e a ciência do Requerente.
Em primeiro lugar, a Requerida trouxe aos autos termos de adesão do cartão de crédito consignado "BMG Card" (ADE 75606584 e ADE 78943151), firmados em 03/05/2022 e 21/09/2022, respectivamente.
Tais documentos contêm a assinatura eletrônica do Requerente , com dados como tipo de documento, órgão expedidor, data de emissão, matrícula do benefício, estado civil, data de nascimento e naturalidade.
O Banco BMG S.A. detalhou o processo de contratação eletrônica, que inclui o envio de um link via SMS para um ambiente seguro e criptografado, acesso por usuário e senha, telas de formalização com interação e aceite do cliente, leitura biométrica facial (tecnologia liveness), escaneamento do documento pessoal e geração de uma "hash" de segurança com dados como data, hora, IP/Terminal do aparelho.
A Lei nº 11.419/06 e o Código de Processo Civil regulamentam a validade dos atos processuais eletrônicos e documentos digitalizados.
O Código Civil, em seu artigo 107, prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir.
A Instrução Normativa 138/2022 e a IN PRES/INSS nº 143/2023 também admitem a autorização eletrônica para contratações de empréstimo consignado.
Além disso, o Requerido demonstrou que houve a disponibilização dos valores decorrentes dessas operações na conta do Requerente.
Em 06/05/2022, foi transferido R$ 1.166,20 para uma conta de titularidade do Requerente junto ao Banco Bradesco, agência 3901, conta 500265-6, referente ao cartão de crédito consignado de adesão nº 75606584.
Em 22/09/2022, foi transferido R$ 1.164,10 para uma conta de titularidade do Requerente junto ao Banco BMG S.A., agência 35, conta 141042424, referente ao cartão de crédito consignado de adesão nº 78943151.
Houve também um saque complementar de R$ 133,56 em 16/08/2022, depositado na mesma conta do Banco BMG S.A.
No que tange ao empréstimo pessoal nº 426402539 (ADE 5602303) , firmado em 11/04/2023 , o valor de R$ 134,49 foi disponibilizado na conta do Requerente junto ao Banco BMG S.A.
A parte Requerente, embora tenha ratificado a petição inicial, não apresentou prova robusta que conteste a autenticidade das assinaturas eletrônicas ou das transferências bancárias, tampouco demonstrou a ocorrência de fraude.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, mas no caso de alegação de falsidade de documento, o ônus da prova é da parte que a arguir, conforme artigos 373, inciso I, e 429, inciso I, do CPC.
A conduta do Requerente em questionar os descontos apenas mais de dois anos após o seu início (a partir de 2022 até a propositura da ação em 2024) pode ser interpretada como inércia que fere o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), conforme Enunciado 169 do Conselho de Justiça Federal e entendimento do STJ.
A jurisprudência tem validado a contratação de crédito consignado mediante termo de adesão assinado, reconhecendo a idoneidade dessas operações quando comprovada a relação jurídica e a disponibilização do crédito.
Deste modo, a documentação apresentada pelo Requerido, aliada à ausência de comprovação da fraude pelo Requerente, afasta as alegações de inexistência de débito e nulidade dos contratos.
Da Impossibilidade de Restituição em Dobro e Danos Morais: Uma vez reconhecida a validade das contratações e a ausência de ato ilícito por parte do Banco BMG S.A., não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em restituição em dobro dos valores descontados.
A sanção de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado nos autos.
Da mesma forma, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e a validade das contratações implicam na ausência de pressupostos para a configuração de danos morais.
Não havendo falha na prestação de serviços ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, não se justifica a indenização por danos morais.
Dissabores e frustrações de expectativas, por si só, não configuram dano moral indenizável.
Da Tutela de Urgência: O pedido de tutela de urgência visava a suspensão dos descontos.
Contudo, a análise da documentação e da fundamentação do Requerido demonstra a probabilidade da existência das dívidas.
Conforme o artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Uma vez que a análise meritória aponta para a validade das contratações e a regularidade dos descontos, não se verifica a probabilidade do direito do Requerente.
Ademais, o Requerido sustenta que os descontos respeitam o limite de 40% sobre a margem consignável disponível, o que mitiga o alegado perigo de dano irreparável à subsistência.
Portanto, a tutela de urgência não merece ser mantida.
Da Restituição dos Créditos Cedidos: Considerando a improcedência dos pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e nulidade contratual, torna-se prejudicado o pleito de restituição dos créditos.
No entanto, caso a decisão fosse no sentido contrário, o princípio do status quo ante exigiria a restituição dos valores recebidos pelo Requerente, conforme artigo 182 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 485, VI, e 373, II, do Código de Processo Civil, JULGO: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco BMG S.A. em relação ao contrato de número 369128385-1 e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este contrato, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
DENEGO a tutela de urgência pleiteada pelo Requerente Rubens Pereira Wolf.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação aos contratos ADE 75606584, ADE 78943151 e empréstimo pessoal nº 426402539 (ADE 5602303).
Em razão da sucumbência do Requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
30/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido de RUBENS PEREIRA WOLF - CPF: *05.***.*89-75 (REQUERENTE).
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28/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:14
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Visando imprimir celeridade ao presente procedimento, determino a intimação das partes para se manifestarem expressamente quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de quinze dias, em observância ao artigo 334, §4º, I, do CPC.
Havendo manifestação expressa de interesse por qualquer das partes, designe-se desde logo audiência de conciliação.
Havendo declaração expressa de desinteresse por ambas as partes, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Diligencie-se. -
04/04/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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