TJES - 5004841-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004841-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A, ROMA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA, BRAMINEX MINERACAO LTDA, MINACOR MINERACAO LTDA, ROLAND FEIERTAG Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR BUSATO - ES8797-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL, no qual pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, na liquidação por arbitramento n. 5009375-39.2022.8.08.0011, ajuizada por BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A E OUTROS, que não conheceu dos embargos de declaração e declarou nulas as intimações do recorrente.
Em seu recurso (ID 12958432), BANCO DO BRASIL sustenta: (i) cabimento dos embargos de declaração ID 61429584, pois a manifestação impugnada teria cunho decisório, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da decisão 63082017, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) subsidiariamente, argumenta que o reconhecimento da nulidade das intimações não é suficiente, sendo o caso de anulação de todos os atos processuais posteriores à primeira intimação expedida irregularmente.
Indica que existem questões processuais pendentes de apreciação que impedem o prosseguimento da ação: (iii) ilegitimidade ativa; (iv) defeito de representação das empresas autoras; (v) carência de ação; (vi) necessidade de prévia definição dos documentos necessários e parâmetros de liquidação.
Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, como já dito, a concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Tratam-se de requisitos cumulativos.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Para fins elucidativos, rememoro que se trata, na origem, de PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, apresentado por BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A E OUTROS, em face do BANCO DO BRASIL, conforme se depreende da inicial de ID 1663737.
Em 13/02/2023, o BRANCO DO BRASIL apresentou embargos de declaração em face do provimento que intimou a instituição financeira para apresentar documentos indicados na inicial, bem como a contestação de ID 22182548.
Nas referidas manifestações judiciais, foram indicadas diversas teses defensivas, as quais em grande medida se confundem com as que são objeto da irresignação recursal, tais como: legitimidade ativa; carência de ação; determinação de juntada de documentação desnecessária e delimitação dos documentos.
Em 13/06/2023, foi proferida a decisão ID 26459479, na qual não foram conhecidos os embargos, uma vez que opostos em face de despacho; momento no qual houve interposição de agravo de instrumento (5012498-44.2023.8.08.0000 - 33308357), que também não foi conhecido, em virtude do não cabimento de recurso em face de ato judicial sem cunho decisório.
Ato seguinte, o julgador deu regular prosseguimento ao processo, com intimação dos requerentes para apresentarem réplica e cálculos (ID 37537416).
Após a juntada de diversos documentos, a parte agravada apresentou réplica em 02/02/2024 (ID 37537958), argumentando pelo não acolhimento dos pleitos formulados em contestação, com consequente homologação dos cálculos apresentados pela BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A E OUTROS.
Intimado o BANCO DO BRASIL para se manifestar acerca dos diversos documentos e cálculos apresentados, em 04/03/2024 (ID 39032449), foram opostos novos embargos de declaração, em 13/06/2024 (ID 44744736).
Na referida manifestação, o agravante arguiu a nulidade de intimação e, ainda, reiterou as mesmas irresignações indicadas no primeiro recurso de embargos de declaração (ilegitimidade, ausência de interesse jurídico, ônus da prova, necessidade de prévia definição dos documentos necessários e parâmetros de liquidação).
Neste ponto, sobreveio a decisão ID 49749571, em 30/08/2024, na qual os embargos de declaração restaram rejeitados: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A no ID 44744736. [...] Como se sabe, os despachos são irrecorríveis, na forma do art. 1.001 do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Evidencia-se, assim, a inadmissibilidade do recurso do Banco do Brasil S/A.
De toda sorte, compulsando os autos, não me parece que os autores são partes ilegítimas ou que não têm interesse no prosseguimento deste feito.
Os exequentes figuraram nas ações de execução e embargos, possuindo, assim, interesse e legitimidade.
Quanto ao ônus da prova, o art. 510 do CPC é claro ao estabelecer que, caso não possa decidir de plano, o magistrado nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
E, como dito no despacho objurgado, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, cabe ao devedor antecipar os honorários periciais (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial Repetitivo nº 1274466/SC – Tema 871).
A respeito da intimação do dia 08/02/2024, não há que se falar em sua nulidade, uma vez que realizada na pessoa da advogada do banco.
Não merecem guarida, portanto, as alegações do executado.
No tocante ao pedido de tramitação em sigilo, tal petitório deve ser indeferido, uma vez que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Por fim, quanto à proposta de honorários, em atendimento à impugnação oposta pelo requerido, o perito reduziu o valor de R$35.945,00 para R$34.147,75.
Trata-se, a meu ver, de quantia justa e proporcional ao trabalho que será realizado e ao valor estimado desta liquidação: R$ 254.231.891,15 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta e um mil e oitocentos e noventa e um reais e quinze centavos).
Trago à colação o parecer do profissional: 2 – Ocorre que, justamente a complexidade do trabalho pericial, aliado ao tempo histórico das informações, que este Perito estimou o tempo necessário gasto para o cumprimento do mister.
Ainda sobre a mensuração de valores, considera este, além do tempo gasto para a realização dos trabalhos, o envolvimento de conhecimento técnico especializado, expertise aplicada, a capacidade técnica, elementos empregados e tecnologias bem como a preparação e processamento dos dados, o correto entendimento dos atos decisórios e outros, considerando o detalhe das decisões, ficando assim, por fim, em consonância de razoabilidade, os honorários periciais pleiteados por este Perito.
Levando ainda em consideração, o tempo dos documentos a serem analisados, extratos acostados, do período inicialmente do ano de 1991, e contratos datados de 1996, além de conversão e atualização da moeda, bem como contratos especificados em outra moeda.
Ainda este Perito, teve a honra de, em 2005, ainda em fase de instrução processual, a realização de perícia contábil, e posteriormente, no ano de 2012, outra perícia contábil complementar no processo originário antecessor. (ID 49013252) Ante o exposto e sem mais delongas, rejeito os embargos de declaração, o pedido de tramitação do processo em sigilo e a impugnação à proposta de honorários.
Homologo o valor dos honorários periciais em R$34.147,75. [...] Ato contínuo, foi interposto o agravo de instrumento nº 5015620-31.2024.8.08.0000, que ainda está pendente de julgamento do mérito, inclusive levando em conta que, com a decisão impugnada pelo presente agravo de instrumento, pode eventualmente vir a ser reconhecida a perda de objeto.
Após oposição de novos embargos de declaração (ID 61429584) na origem, foi proferida a decisão impugnada pelo presente recurso, sendo relevante destacar seus principais termos (ID 63082017): [...] Como se sabe, os despachos são irrecorríveis, na forma do art. 1.001 do CPC: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Evidencia-se, assim, a inadmissibilidade do recurso.
De toda sorte, é preciso destacar que as questões suscitadas foram analisadas por este juízo e serão reapreciadas pela instância superior.
Já quanto às intimações expedidas em 08/02/2024, 28/05/2024, 30/08/2024 e 04/12/2024, vê-se que, de fato, o banco executado firmou "Termo de Adesão ao Módulo Procuradoria PJe no dia 10/04/2023", data a partir da qual as citações e intimações expedidas nos processos em que a referida instituição financeira figura como parte e que tramitam por meio eletrônico deveriam ser disponibilizadas no ambiente do PJe e dirigidas à empresa, utilizando a credencial 'Banco do Brasil AJURE ES' (ID 61429593).
Todavia, consoante indicado na decisão proferida no processo SEI nº 7007796-21.2023.8.08.0000, "tal providência não vem sendo cumprida por algumas unidades judiciárias, conforme comprovam os documentos que instruem o ofício supramencionado, nas quais a comunicação dos atos processuais continua sendo feita de forma individualizada em nome dos advogados, contrariando o que dispõe o Termo de Adesão." E, com relação a esta demanda, verifica-se que a referida medida não foi observada, tornando nulas as intimações direcionadas exclusivamente aos advogados do banco e não ao Banco do Brasil AJURE ES.
Ressalto, nesse particular, que, não obstante a nulidade das intimações, entendo que apenas a intimação do dia 08/02/2024 deve ser repetida, uma vez que o executado se manifestou acerca dos pronunciamentos judiciais posteriores, inclusive impugnando a proposta de honorários periciais e interpondo recursos, não havendo que se falar em qualquer sorte de prejuízo.
Ante o exposto e sem mais delongas: 1. não conheço dos embargos declaratórios; 2. noutro giro, acolho o pedido do Banco do Brasil para declarar nulas as intimações expedidas em 08/02/2024, 28/05/2024, 30/08/2024 e 04/12/2024, na forma do art. 280 do CPC; 3. nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, determino que se repita a intimação acerca do despacho proferido em 07/02/2024 (ID 37727603); 4. retifique-se a autuação para que as intimações do banco sejam direcionadas ao Banco do Brasil AJURE ES, e não aos advogados.
Assim, conclui-se que este é o terceiro agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL (1º - 5012498-44.2023.8.08.0000; 2º - 5015620-31.2024.8.08.0000; e 3º - 5004841-80.2025.8.08.0000 - sendo este último o que está em análise), alegando, em síntese, as mesmas teses recursais (ilegitimidade ativa; defeito de representação das empresas autoras; carência de ação; necessidade de prévia definição dos documentos necessários e parâmetros de liquidação), ressalvadas pequenas alterações, como neste feito, em que se pretende também a declaração de nulidade da decisão de origem.
Nessa esteira, verifica-se que a controvérsia envolve complexa situação fática e jurídica, em especial pela reiteração de argumentos em sede de repetidos embargos de declaração e recursos de agravo de instrumento.
Dessa forma, reputo prudente aguardar o exercício do contraditório em sede recursal, antes de proceder intervenção mais contundente no feito; sendo imperioso ainda que o recurso nº 5015620-31.2024.8.08.0000 seja examinado conjuntamente com este agravo de instrumento (5004841-80.2025.8.08.0000) considerando a possível prejudicialidade.
Além disso, como já me manifestei nos recursos anteriores, após analisar o caso em sede de cognição sumária, típica desta etapa processual, concluí pela ausência de periculum in mora, circunstância que, por si só, como já visto, impede a concessão da do efeito suspensivo pleiteado.
Isso digo porque a parte agravante fundamenta o suposto perigo de dano apenas no prosseguimento do feito sem apreciação de questões supostamente imprescindíveis à regular tramitação; sem que exista menção a elementos concretos capazes de demonstrar o aludido risco.
O prosseguimento do feito de origem, abstratamente considerado, não é suficiente para configurar perigo apto a legitimar o recebimento do recurso com efeito suspensivo; para tanto, seria necessário que a parte recorrente indicasse especificamente quais são os potenciais danos pela não suspensão imediata do processo, o que não restou cumprido.
Da mesma forma, não há indicativo mínimo de que os agravados não possuam meios para eventualmente responder por danos decorrentes do prosseguimento da demanda, considerando que a parte recorrente sequer mencionou sua condição financeira.
Como se sabe, a menção meramente genérica ao perigo e possíveis riscos não é suficiente para embasar a pretensão de concessão de efeito suspensivo, o que é suficiente para indeferimento da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
REQUISITOS.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
Para que seja concedido o colimado efeito suspensivo ao recurso, é necessário que a parte demonstre que a decisão agravada pode resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso - A alegação genérica de risco de dano não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo. (TJ-MG - AGT: 17811157920228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) [...] 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). [...] Alegações recursais genéricas, sem menção às especificidades do caso concreto. [...] (TJ-MG - AI: 03013760820238130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Tanto assim, que nem mesmo a alegação genérica de que estaria configurado periculum in mora em virtude da possibilidade da prática de atos constritivos na origem, caso o feito alcançasse a fase executiva, seria elemento suficiente para o deferimento da liminar recursal.
Isso porque, as mencionadas circunstâncias não justificam a suspensão dos efeitos da decisão recorrida de plano, porquanto não consubstanciam efetivo perigo de dano, senão aquele inerente ao próprio feito.
A título de ilustração, vejamos, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, EM VIRTUDE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA (CPC, ART. 995, PARÁGRAFO ÚNCO).
DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Alegado periculum in mora em razão da possibilidade da prática de atos constritivos na origem.
Argumento, por si só, insuficiente.
Consequência natural da fase de execução de sentença.
Necessidade de demonstração de circunstâncias fáticas específicas do caso concreto a justificar o periculum in mora. Ônus não cumprido.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5033257-82.2023.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Newton Varella Júnior; Julg. 03/08/2023) Nessa linha intelectiva, se nem mesmo um feito executivo pode ser suspenso com base na menção genérica do risco de constrição patrimonial, com muito mais razão, não há possibilidade de impedir o prosseguimento da liquidação por arbitramento pelo risco de pagar valor de honorários periciais.
Desta feita, friso, por serem cumulativos os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e diante da ausência de evidenciação concreta do periculum in mora, entendo prudente não acolher a pretensão liminar, sobretudo neste estágio da marcha processual.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE o Agravante para que tome ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos os autos.
Diligencie-se.
Vitória, 08 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 08/04/2025 às 10:25:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
14/04/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 17:43
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/04/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 16:43
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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02/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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