TJES - 5008842-79.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008842-79.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10889197), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10223075), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador Relator JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “requisitou ao agravante o pagamento de honorários periciais devidos pelo Ministério Público Estadual”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUSTEIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1) Agravo Interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais pelo ente estadual em ação de improbidade administrativa, originalmente requisitados pelo Ministério Público Estadual.
O agravante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento deveria recair sobre o Ministério Público, com base no art. 91 do CPC/2015, que impõe ao requerente da prova o ônus de custeá-la. 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado deve arcar com os honorários periciais em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público; (ii) estabelecer se a decisão monocrática do STF na ACO 1.560/MS altera o entendimento vinculante do STJ sobre o tema. 3) O caput do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) dispensa o adiantamento de honorários periciais em ações por ato de improbidade administrativa, conferindo tratamento semelhante ao previsto na Lei da Ação Civil Pública. 4) O STJ, ao julgar o REsp 1.253.844/SC (Tema 510), firmou a tese de que, em ações coletivas, o Ministério Público está isento do pagamento antecipado dos honorários periciais, sendo a Fazenda Pública à qual o órgão está vinculado a responsável por custeá-los. 5) A decisão monocrática do STF na ACO 1.560/MS, que impôs ao Ministério Público Federal o ônus de custear perícia por ele requerida, não possui efeito vinculante nem repercussão geral, devendo prevalecer o entendimento consolidado pelo STJ. 6) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiterado o entendimento de que cabe ao Estado arcar com os honorários periciais em ações de improbidade administrativa e ações civis públicas, aplicando, por analogia, a Súmula 232 do STJ. 7) Recurso desprovido. 8) Tese de julgamento: 1.
Nas ações de improbidade administrativa, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público se vincula, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 510. 2.
A decisão monocrática do STF na ACO 1.560/MS não possui efeito vinculante nem repercussão geral, não afastando a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5008842-79.2023.8.08.0000, Relator: DESEMBARGADOR JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: Plenário Virtual: 23.09.2024 a 27.09.2024).
Irresignado, o Recorrente aduz a ocorrência de dissídio jurisprudencial, e violação ao artigo 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “a antecipação dos honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que pleiteou a prova pericial, não há por que afastar essa responsabilidade do parquet, haja vista que é um órgão com autonomia financeira e, no caso dos autos, foi quem requereu a mencionada produção de provas”.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 13338237).
Na espécie, ao analisar a aludida matéria, o Órgão Fracionário concluiu que “a Corte de Cidadania considera que, nas ações coletivas lato sensu, os honorários periciais devem ser adiantados pela Fazenda Pública a qual o Ministério Público se encontre vinculado, segundo se depreende da Tese firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Tema 510).” Nesse contexto, verifica-se o alinhamento do acórdão objurgado com a orientação vinculante exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Tema 510), sob a sistemática dos recursos repetitivos, in litteris: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2.
O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção.
Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3.
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (STJ, REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013).
A propósito, eis a tese repetitiva firmada na ocasião, verbo ad verbum: “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas”.
Ademais, ressalte-se que, consoante a jurisprudência Egrégio Superior Tribunal de Justiça, referido posicionamento se mantém hígido mesmo após as alterações empreendidas pelo artigo 91, do Código de Processo Civil de 2015, como denota dos seguintes precedentes, verbatim: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 510/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual determinou a produção de prova pericial sob as expensas da Fazenda Pública estadual.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão que concedera a segurança, determinando que as despesas referentes aos honorários periciais sejam arcadas pelo Ministério Público.
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), consolidou entendimento no sentido de que, em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.
IV.
Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.
V.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.000.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Por derradeiro, o Recorrente sustenta existirem Decisões, no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário ao precedente supra mencionado, o que indicaria a insubsistência do Tema 510, do Tribunal da Cidadania.
Contudo, malgrado o entendimento divergente adotado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, nas Decisões Monocráticas proferidas na ACO nº 1.560/MS e no ARE nº 1.283.040/RJ, destaca-se, por oportuno e relevante, tratarem-se de pronunciamentos isolados que, em princípio, não tem o condão de infirmar o aludido precedente qualificado do Egrégio Superior Tribunal Justiça, órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil.
A propósito da aludida convicção, conforme recente manifestação plenária do Excelso Supremo Tribunal Federal, a presente controvérsia possui natureza infraconstitucional, in verbis: “EMENTA: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Adiantamento de honorários periciais.
Fazenda Pública.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que condenou ente público ao pagamento de adiantamento de honorários periciais em ação civil pública. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
Precedente. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF, ARE 1463502 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024).
Portanto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 14:04
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:48
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008842-79.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: IVANIA GOMES DO ROSARIO, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, HÉLIO SANTI SOARES, FABIO TEIXEIRA, MUNICIPIO DE ARACRUZ, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, CONSTRUTORA P.
J.
LTDA, JOAO BORGES FERREIRA, ISMAEL DA ROS AUER, ADEMAR COUTINHO DEVENS, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, WELLINGTON LORENZUTTI, RUBENS DEVENS, RONALDO VIEIRA DELBONI, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707-A, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ - ES7429-A Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115-A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651-A Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868-A, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651-A Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651-A, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A, THIAGO PAGUNG RAMPINELLI - ES26220-A Advogados do(a) AGRAVADO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, MARCELO RIBEIRO DE FREITAS - ES18089-A Advogado do(a) AGRAVADO: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA ROSSI MASO - ES18615-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida IVANIA GOMES DO ROSARIO, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, HÉLIO SANTI SOARES, FABIO TEIXEIRA, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, CONSTRUTORA P.
J.
LTDA, JOAO BORGES FERREIRA, ISMAEL DA ROS AUER, ADEMAR COUTINHO DEVENS, AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, PAULO SERGIO DA SILVA NERES, WELLINGTON LORENZUTTI, RUBENS DEVENS, RONALDO VIEIRA DELBONI, JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA, para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10889197, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 4 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
04/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DELBONI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO BORGES FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de IVANIA GOMES DO ROSARIO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:33
Juntada de Certidão - julgamento
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02/10/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 15:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:46
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:42
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:41
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:41
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:41
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:41
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:38
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:04
Decorrido prazo de HÉLIO SANTI SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:12
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANIA GOMES DO ROSARIO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA DELBONI em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO BORGES FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:10
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:10
Decorrido prazo de AGUAPE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 13:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/12/2023 14:57
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
10/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de HÉLIO SANTI SOARES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ISMAEL DA ROS AUER em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA NERES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contraminuta
-
02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
-
05/09/2023 14:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
05/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
05/09/2023 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2023 14:35
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
10/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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