TJES - 5000504-40.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ANDRE LUIZ SIQUEIRA - CPF: *59.***.*83-30 (REU) e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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06/04/2025 01:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:45
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000504-40.2024.8.08.0014 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANDRE LUIZ SIQUEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANDRE LUIZ SIQUEIRA.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação de ID 61261834 onde o requerente pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos.
DETERMINO que seja retirada a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD, observada no ID 38234987.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais já satisfeitas.
Transitado em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 21:38
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:34
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000504-40.2024.8.08.0014 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANDRE LUIZ SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, cuja citação da parte requerida restou frustrada (ID46357793) no endereço fornecido pela parte requerente na inicial.
Através da petição ID53851083, pugnou a parte requerente que sejam realizadas pesquisas junto ao Sistema SISBAJUD, com fins de diligenciar possíveis endereço de localização do requerido.
Todavia, analisando os autos, tenho como prematuro o requerimento em questão a ser realizado por este Juízo.
Isso porque, não há nos autos a demonstração de que a parte requerente tenha esgotado as medidas extrajudiciais e administrativas para tentativa de localização da parte.
Ressalto, ainda, que a parte requerente é pessoa jurídica de grande porte que, via de regra, possui a capacidade de realizar buscas aprofundadas nesse sentido.
Saliento ainda que o entendimento ora explicitado se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: 99400650 - PROCESSO CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inexistência de contradição no acórdão fustigado.
A parte exequente/agravante é a responsável primordial por indicar o endereço da parte executada/agravada, conforme art. 240, §2º do CPC e jurisprudência pátria, bem como por demonstrar nos autos o esgotamento das diligências, a seu alcance, na busca do endereço do devedor, ausência que dificulta o impulsionamento do feito executivo.
Para fins argumentativos apenas, repetiu-se os comandos do art. 77 do CPC, quanto ao dever das partes e de seus procuradores manterem atualizados os seus dados cadastrais, sob pena de possível multa por descumprimento.
Os presentes aclaratórios não podem ser usados para rediscussão da matéria, apenas são autorizados para decisões com quaisquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previsão do art. 1.022, incisos I a III do CPC, o que não se constata no caso vertente.
Recurso conhecido e improvido. (TJSE; Rec. 202400825596; Ac. 34884/2024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
João Hora Neto; DJSE 17/07/2024) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em caso análogo, também entendeu que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Feitas tais considerações, INDEFIRO o requerimento ID53851083.
Subsidiariamente, concedo a parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar o endereço da parte requerida, efetuando as pesquisas que entender necessárias com fins de localizar seu endereço.
Após mencionado prazo, deverá a parte requerente, independente de nova intimação, informar nos autos endereço para citação do requerido dando prosseguimento a presente ação, e/ou requerer o que de direito com tal finalidade, desde que comprovada a determinação supra, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: ANDRE LUIZ SIQUEIRA Endereço: Rua Irene Iglesias, 5, Luiz Iglesias, COLATINA - ES - CEP: 29707-300 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36668946 Petição Inicial Petição Inicial 24011912380881500000035056399 36668950 Documento de comprovação Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011912380907100000035056403 36669554 Documento de comprovação Documento de comprovação 24011912380932400000035057256 36669559 Documento de comprovação Documento de comprovação 24011912380963500000035057261 36669562 Documento de comprovação Documento de comprovação 24011912380979700000035057264 36669567 Documento de comprovação Documento de comprovação 24011912380998600000035057266 36669572 Documento de comprovação Documento de comprovação 24011912381017800000035057271 36669576 Documento de comprovação Documento de comprovação 24011912381033000000035057275 36669579 Documento de comprovação Documento de comprovação 24011912381048200000035057278 36669584 Documento de comprovação Documento de comprovação 24011912381070300000035057280 36669585 Documento de comprovação Documento de comprovação 24011912381088800000035057281 36674682 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012414572329600000035061748 36936378 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012414585504200000035308419 37215026 Petição (outras) Petição (outras) 24012917441271100000035569958 37215028 101891000073221_408_colatina_es_24012024 Petição (outras) em PDF 24012917441284900000035569960 37215031 101891000073221_1 Documento de comprovação 24012917441300800000035569961 38106519 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24021916172564600000036407824 38234985 Certidão - RENAJUD Certidão - RENAJUD 24021917153501900000036528494 38234987 5000504-40.2024.8.08.0014 Certidão - RENAJUD 24021917153530900000036528496 38106519 Mandado - Citação Mandado - Citação 24021916172564600000036407824 38463791 Certidão Certidão 24022215411852100000036741946 44524314 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061016085868600000042409823 45203321 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062014110841100000043042677 46357791 Poder Judiciário - TJES38106519 Mandado 24071518032144700000044118925 46357793 [Central de Mandados] - Certidão38106519 Mandado 24071518032212400000044118927 46357769 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24071518032281100000044118204 48046760 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080517364589500000045690407 48711064 Petição (outras) Petição (outras) 24081508471099000000046307317 48711067 101891000073221_91_colatina_es_13082024 Petição (outras) em PDF 24081508471107600000046307320 48782149 Certidão Certidão 24082117403083400000046374558 49160403 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082117473516700000046723488 49907424 Petição (outras) Petição (outras) 24090219132847400000047417954 49907425 101891000073221_90_colatina_es_30082024 Petição (outras) em PDF 24090219132856300000047417955 49991334 Despacho Despacho 24090413220508700000047496833 51046391 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091913361806200000048475374 52145043 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100713240402400000049494466 52150998 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100715433038200000049500258 52150998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100715433038200000049500258 53851081 Petição (outras) Petição (outras) 24110113064021600000051079968 53851083 101891000073221_52_colatina_es_30102024 Petição (outras) em PDF 24110113064032700000051079970 -
10/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:57
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:11
Processo Inspecionado
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10/06/2024 16:08
Juntada de Informações
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22/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:39
Expedição de Mandado - citação.
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19/02/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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