TJES - 5018167-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE PAULA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 19:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018167-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ DE PAULA AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Em detida análise dos autos, observo que o agravante deduz tese de necessidade de inversão do ônus da prova, matéria estranha ao conteúdo da decisão.
Assim, INTIME-SE o agravante FERNANDO LUIZ DE PAULA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível violação ao princípio da dialeticidade.
Diligencie-se.
Decorrido o prazo, autos conclusos conjuntamente com os autos n. 5017509-20.2024.8.08.0000.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
29/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE PAULA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 16:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE PAULA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE PAULA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Decisão Monocrática em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013720-72.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: FERNANDO LUIZ DE PAULA EMBARGADA: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO LUIZ DE PAULA em face da decisão monocrática de id. 12006144 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto, em razão de deserção.
Alegou a parte embargante (id. 12125430), em síntese, que há erro de fato, na medida em que o termo final do prazo para pagamento do preparo era 28/01/2025, quando foi considerado pela decisão, na verdade, o decurso de prazo registrado em 27/01/2025, relativo ao comando judicial que determinou prazo para demonstração da condição de hipossuficiência.
Contrarrazões pelo desprovimento e aplicação da multa por embargos protelatórios (id. 12219987). É o relatório.
Decido monocraticamente os embargos de declaração, em consonância com o disposto no art. 1.024, §2º do CPC.
De saída, lembro que a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Ademais, conforme entendimento do c.
STJ, admite-se o uso desta via, excepcionalmente, “é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.617.742/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019).
Na hipótese dos autos, observa-se que, para reconhecimento da deserção, fora considerado como o termo final do prazo para pagamento do preparo recursal a data de 27/01/2024 registrada no PJe, cujo decurso referia-se, na verdade, ao comando judicial que determinou prazo para demonstração da condição de hipossuficiência.
Considerando que o prazo para comprovação do preparo recursal somente findaria em 28/01/2024, é imperioso o reconhecimento do erro de fato na decisão impugnada, com o consequente reconhecimento do adimplemento do pagamento do preparo de forma tempestiva.
Por estas razões, não há que se falar em caráter protelatório do presente recurso como sustentado pelo embargado.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para, sanando o erro de fato, reconhecer a tempestividade do pagamento do preparo recursal.
INTIME-SE o embargante para ciência da decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, voltem os autos para apreciação.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR -
25/02/2025 18:29
Expedição de decisão monocrática.
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20/02/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 18:46
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018167-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ DE PAULA AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. para apresentar contrarrazões aos recurso de id. 12125430, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
11/02/2025 13:26
Expedição de despacho.
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11/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 15:46
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 13:58
Negado seguimento a Recurso de FERNANDO LUIZ DE PAULA - CPF: *05.***.*95-05 (AGRAVANTE)
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31/01/2025 17:05
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE PAULA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 22:19
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO LUIZ DE PAULA - CPF: *05.***.*95-05 (AGRAVANTE).
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10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 19:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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02/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/11/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 14:25
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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19/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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