TJES - 0012333-93.2016.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA CANZIAN em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSELINA ALMEIDA CANZIAN em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CELSO ALMEIDA CANZIAN em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0012333-93.2016.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JOSELINA ALMEIDA CANZIAN, JOSE CARLOS DE ALMEIDA CANZIAN, CELSO ALMEIDA CANZIAN, FERNANDA VENTURI CANZIAN REQUERENTE: RENATA APARECIDA VENTURI CANZIAN INVENTARIADO: CLAUDEMIR ALMEIDA CANZIAN Advogados do(a) REQUERENTE: EDGAR ELERT NETO - ES28016, EDSON ELERT - ES17192 Advogados do(a) INTERESSADO: EDGAR ELERT NETO - ES28016, EDSON ELERT - ES17192, VALNEI MEIRELES CASIMIRO - ES12919 Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) INTERESSADO: EDIMAR AUGUSTO RABELLO - ES5929 DESPACHO Vistos em inspeção.
Quanto ao requerimento de mediação no ID 38711962, embora louvável a busca pela conciliação entre as partes, vejo com grandes reservas a designação de audiências especiais (CPC, art. 139, inciso V) em processos de inventário e partilha, de modo que INDEFIRO o pleito de audiência de mediação, até porque não se apresenta nos autos indicativo consistente de encaminhamento das partes quanto a possível composição, o que poderia ter sido concretizado diretamente entre as mesmas, mormente em se tratando de feito já em curso desde os idos de 2016.
Considerando o teor da peça e dos documentos apresentados às fls. 108/110 e 221/226, INTIMEM-SE todos os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem na forma que entenderem pertinente, observando-se o que preceitua o CPC, arts. 9º e 10; Intime-se o inventariante para sanar as irregularidades que constam na certidão no ID 48969302, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação CERTIFIQUE-SE.
DILIGENCIE-SE, de tudo CERTIFICANDO-SE, com prioridade, eis que se trata de processo incluído na META 02 do CNJ.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
11/02/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 20:55
Processo Inspecionado
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04/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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