TJES - 5037669-19.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de VANUSA NUNES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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03/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para VANUSA NUNES DA SILVA - CPF: *20.***.*76-69 (REQUERENTE).
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01/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5037669-19.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANUSA NUNES DA SILVAINVENTARIADO: REINALDO JOSE DEFANTE FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de arrolamento dos bens deixados por REINALDO JOSE DEFANTE FILHO.
Ao que se infere, há duas ações de inventário dos bens deixados pelo extinto: esta, ajuizada companheira, e a que tramita sob o nº 5039832-69.2024.8.08.0048, intentada pelos descendentes.
Vale dizer ainda que a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2024, ao passo que a outra ação o foi em dezembro daquele ano.
Inobstante, os autores foram intimados para se manifestar sobre a possibilidade de continuidade da demanda ajuizada posteriormente, em razão de seu estado mais avançado de tramitação.
Nesta ocasião, pediu a reunião das ações para julgamento conjunto. É o relatório.
Como é sabido, a litispendência ocorre quando se reproduz uma ação idêntica a outra já ajuizada, entendendo-se por identidade de demanda aquelas em que existe similitude entre as partes, causa de pedir e pedido.
Esta, aliás, é a prescrição o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Neste sentido, vejamos o posicionamento do C.
STJ acerca da litispendência nas ações de inventário: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
LISTISPENDÊNCIA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA.
NULIDADE. 1. "No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)".
A Lei n. 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil -, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminológicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial, de forma que o entendimento sobre a questão não sofreu alteração. 2.
Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo.
Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1591224/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) Sob tal premissa, ainda que a lei processual preveja a extinção da ação posterior e a continuidade da anterior, da análise de ambos os autos, percebe-se que a demanda proposta pelos descendentes está em fase bem mais avançada.
Enquanto a tramitação nestes autos vem sendo obstaculizada pela falta de citação dos descendentes do de cujus, naquele feito todos os descendentes estão devidamente habilitados, foram apresentadas primeiras declarações e os documentos necessários para prosseguir com a ação de arrolamento.
Dito isso, a extinção do presente processo para a continuidade do apenso é medida que implica maior celeridade, economia processual e acesso à justiça efetiva, em detrimento da aplicação fria do instituto da extinção por litispendência.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o Espólio ao pagamento, mas suspendo eis que defiro a AJG.
P.R.I.
Ultimadas as providências, arquivem-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/02/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/02/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUSA NUNES DA SILVA - CPF: *20.***.*76-69 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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