TJES - 5032987-21.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JORGE JOSE SANTOS NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032987-21.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JORGE JOSE SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO MAURICIO RIBEIRO GONCALVES - ES38420 REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, verifica-se que a petição acostada ao ID 68226600 e os documentos a ela anexados não se referem a este feito, sendo tais arquivos juntados neste caderno virtual por lapso do nobre causídico do demandante.
Por conseguinte, invalidei o referido petitório e a mencionada documentação, mediante adoção da medida para tanto cabível.
Superada tal questão processual, vê-se que os litigantes rogaram, nos ID’s 67957409 e 68223967, pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de seja apresentado a este Juízo o comprovante da transação bancária controvertida nesta lide, referente ao resgate de investimento dito efetuado pelo autor, bem como o extrato da conta por ele mantida junto à referida instituição financeira, relativo ao período em que supostamente concretizada tal movimentação de numerário.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar que o requerente não logrou comprovar qualquer dificuldade em obter o extrato de sua conta bancária, tampouco qualquer recusa da Caixa Econômica Federal em fornecer tal documento ao mencionado correntista.
Com efeito, inexiste, nos presentes autos, qualquer indício de que o postulante esteja impedido de produzir a prova documental em comento.
Não bastasse isso, infere-se, por intermédio das mensagens eletrônicas por ele enviadas ao gerente de sua agência, Sr.
Marcos Alves Siqueira, bem como dos e-mails remetidos pela apontada parte à requerida (ID 52939448), que a referida movimentação bancária já estaria em seu poder desde janeiro/2023.
De outro vértice, impõe consignar que a demandada carreou ao feito documentos que apontam o creditamento do valor reclamado pelo suplicante na conta de sua titularidade, a saber, R$ 2.249,98 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), no dia 04/05/2022 (ID’s 56148188, 56148192 e 56148197) Neste contexto, vale registrar que, não obstante a relação jurídica ora controvertida seja de natureza consumerista, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo a ele demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1181447 PR 2010/0031847-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) (enfatizei) Fixadas essas premissas, incumbe ao demandante demonstrar que a quantia atinente ao regaste de seu investimento não foi disponibilizada em sua conta bancária, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC/15.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Intimem-se, pois, as partes do teor desta decisão, com a conclusão dos autos, após a sua preclusão, para julgamento.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
06/06/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 16:42
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 18:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:08
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032987-21.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE JOSE SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO MAURICIO RIBEIRO GONCALVES - ES38420 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 30/04/2025 Hora: 13:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 7 de fevereiro de 2025 Samara Rocha Gonçalves Diretora de Secretaria -
07/02/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:13
Decorrido prazo de JORGE JOSE SANTOS NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 09:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 11:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:24
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2024 09:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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