TJES - 5041350-94.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 01:34
Juntada de Certidão
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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09/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5041350-94.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL REQUERIDO: ROMILDA VIANA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA Nome: ROMILDA VIANA Endereço: Hospital Royal Care, Rua Raulino Gonçalves, 135, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-405 - Tel: (27) 3022-1366 DESPACHO / MANDADO FINALIDADE CITAÇÃO DO(S) INTERDITANDO(S) acima qualificado(s) de todos os termos da presente ação, bem como para, querendo, impugnar o pedido de sua interdição por intermédio de advogado.
ADVERTÊNCIA(S) PRAZO: O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.
DESPACHO 1.
Cite-se o(a) interditando(a). 2.
Defiro o pedido de dilação do prazo por 30 (trinta) dias para apresentação da certidão de nascimento e/ou casamento atualizada do(a) curatelando(a), conforme requerido pela parte autora no ID. 65722882. 3.
Fica a parte desde logo intimada para cumprir o já determinado. 4.
Transcorrido o prazo e havendo inércia, certifique-se e retornem-me conclusos. 5.
Intime-se e diligencie-se.
DILIGÊNCIA(S) PARA A SECRETARIA CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legais.
Caso o(s) interditando(s) não constitua(m) advogado no prazo legal, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial.
Serra/ES, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56962239 Petição Inicial Petição Inicial 24122617111405000000053942138 56962251 DOC PESSOAL FERNANDA Documento de comprovação 24122617111430000000053942150 56962252 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24122617111450500000053942151 56962250 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122617111467900000053942149 56962249 COMPROVANTE RESIDENCIA FERNANDA Documento de comprovação 24122617111485800000053942148 56962248 LAUDO MEDICO ROMILDA Documento de comprovação 24122617111507500000053942147 56962247 Doc Royal Hospital Documento de comprovação 24122617111547300000053942146 56962246 CERTIDAO DE CASAMENTO ROMILDA Documento de comprovação 24122617111589100000053942145 56962245 COMPROVANTE RESIDENCIA ROMILDA Documento de comprovação 24122617111632600000053942144 56962244 FOTO ROMILDA Documento de comprovação 24122617111644900000053942143 56962243 FOTO ROMILDA 2 Documento de comprovação 24122617111659200000053942142 56962242 CPF ROMILDA Documento de comprovação 24122617111687600000053942141 56962241 RG ROMILDA 1 Documento de comprovação 24122617111701200000053942140 56962240 ROMILDA RG 2 Documento de comprovação 24122617111718100000053942139 57067207 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010714565359300000054043426 57068033 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010715055517000000054043994 61189266 Manifestação MP 13.01.2025 Petição (outras) 25011317250376000000054327684 61222102 Decisão Decisão 25012018564727000000054358346 61222102 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012018564727000000054358346 62624748 Petição (outras) Petição (outras) 25020610385965300000055628850 62624752 AVERBAÇÕES ESCRITURA Documento de comprovação 25020610385983000000055628854 62625903 CARTÕES BANCÁRIOS Documento de comprovação 25020610390007600000055628855 62625904 ESCRITURA Documento de comprovação 25020610390027400000055630056 62625905 IPTU Documento de comprovação 25020610390061800000055630057 62625906 CONTRATO LOCAÇÃO ROMILDA 1 Documento de comprovação 25020610390081100000055630058 62625907 CONTRATO LOCAÇÃO ROMILDA 2 Documento de comprovação 25020610390100400000055630059 62643320 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020613345559200000055646456 62728629 Manifestação MP 06/02/2025 Petição (outras) 25020713084724300000055724046 63031715 Decisão Decisão 25021213430949800000055736126 63056134 Decisão Decisão 25021217124620000000056024020 63056134 Decisão Decisão 25021217124620000000056024020 63114646 Ciência MP decisão Petição (outras) 25021312275683700000056075053 63413585 Certidão Certidão 25021817061331900000056342590 63633052 Certidão Certidão 25022015514668900000056541477 63936153 Certidão Certidão 25022515175474700000056809356 64455326 Laudo técnico Laudo técnico 25030604130926200000057215779 64455327 Petição (outras) Petição (outras) 25030604133914100000057215780 64527562 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030618554238500000057280593 64542507 Mandado NÃO entregue: 5548780 Expediente: 9890811 Certidão 25030700520137300000057291960 64570450 Ofício Ofício 25030713334630500000057317397 65428042 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032014363246700000058086531 65722882 Petição (outras) Petição (outras) 25032513352231900000058348128 -
01/04/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5041350-94.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL REQUERIDO: ROMILDA VIANA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para tomar ciência da Certidão de ID nº 64542507, bem como informar um endereço onde o(a) Requerido(a) possa ser encontrado(a), para que possa ser providenciada a devida citação do(a) mesmo(a) nos autos eletrônicos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
20/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:33
Juntada de Ofício
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07/03/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:56
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 04:13
Juntada de Petição de laudo técnico
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01/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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25/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5041350-94.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL REQUERIDO: ROMILDA VIANA DECISÃO/OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro a AJG.
Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória movida por FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL em face de ROMILDA VIANA, na qual narra ser FILHA do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 56962248, o(a) requerido(a) possui ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO (CID10 I64).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 62728629 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHA desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 56962248.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) ROMILDA VIANA (*53.***.*10-80) como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL (*27.***.*26-78).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da requerida.
O pedido de realização de estudo social, por ora, não merece acolhimento, eis que a requerente é filha da requerida e inexistem indícios de dissenso quanto ao exercício da curatela.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o (a) curador (a) provisório (a) advertido (a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do (a) requerido (a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
Serra/ES, ___/_____/_______.
FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL (*27.***.*26-78) Curador (a) Provisório (a) Serra/ES, data de assinatura em sistema THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
13/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 17:12
Nomeado perito
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12/02/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL - CPF: *27.***.*26-78 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:16
Desentranhado o documento
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12/02/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL - CPF: *27.***.*26-78 (REQUERENTE).
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07/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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