TJES - 5030968-76.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:53
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5030968-76.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAILTA RODRIGUES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de CLAILTA RODRIGUES VIEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual requer que seja consolidada em seu favor a posse e a propriedade do veículo “CIVID SEDAN SI 2.0, Modelo 2008, Placa KW12D18, CHASSI 93HFA55508Z200690, RENAVAM 000988341603”.
Custas quitadas.
Manifestação da parte autora no id 54115917 pugnando pela desistência do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte autora, por meio do petitório de id 54115917, manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, por não ter havido a triangularização da relação processual, inaplicável a disposição contida no §4º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Caso tenha eventual restrição, declaro a baixa.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Requerente ao pagamento de custas processuais remanescentes, caso existentes, nos termos do art. 90, do CPC, deixando, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, uma vez que a demanda não fora triangularizada.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
10/04/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAILTA RODRIGUES VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:03
Juntada de
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01/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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