TJES - 5004951-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para CARLOS NASCIMENTO - CPF: *93.***.*45-00 (AGRAVANTE), IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL AMOR E VIDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e LUZIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*02-60 (AGRAVANTE).
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL AMOR E VIDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5004951-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: LUZIA FERREIRA DE SOUZA, CARLOS NASCIMENTO Advogados dos AGRAVANTES: ELCIMAR FELIX DE VELOIS - ES29682-A, WANDYARA SPANHOL CARNEIRO LORENSUTTE - ES23649-A AGRAVADA: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL AMOR E VIDA Advogado da AGRAVADA: RONALDO PEREIRA FERREIRA - ES21670-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 1.015, CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
Descabe o recurso de agravo de instrumento contra decisão que resolve questão relacionada à instrução probatória.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LUZIA FERREIRA DE SOUZA e CARLOS NASCIMENTO contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital, que, em sede de audiência de instrução realizada no curso da ação de reintegração de posse n.º 0011866-09.2019.8.08.0012, proposta em desfavor da IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL AMOR E VIDA, (i) juntou ao processo imagens que a parte requerida, aqui Agravada, não havia conseguido juntar com a sua contestação; e (ii) indeferiu contradita de testemunha oposta pelos requerentes, ora Agravantes. É o sucinto Relatório.
Passo a proferir julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
Como cediço, para que a parte obtenha um provimento de mérito no recurso manejado, mister sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Acerca do requisito intrínseco atinente ao cabimento, sabe-se que o atual Código de Processo Civil, diversamente do que ocorria na vigência do estatuto adjetivo anterior, prescreve, em seu artigo 1.015, um rol de provimentos contra os quais é cabível a interposição de agravo de instrumento, reputado taxativo, em princípio, por parte significativa da literatura especializada e da jurisprudência dos tribunais pátrios.
Não obstante, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), firmou orientação vinculante no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018).
A toda evidência, a mera alegação de prejuízo decorrente da admissão de meios de prova cuja legitimidade se questiona não denota a necessidade de imediata apreciação da matéria, que poderá ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme previsto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, não é dado aos Agravantes interpor recurso fundado na mera expectativa por um julgamento desfavorável, sem demonstrar urgência concreta a ensejar o reconhecimento do cabimento excepcional de sua irresignação.
Aliás, o não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que resolve questão atinente à produção probatória já constituída regra desde a vigência da Lei Federal n.º 11.187/2005 que, reformando o Código Buzaid, previu o agravo retido como recurso cabível em casos que tais.
Não se pode olvidar, ademais, que “o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, […] em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.193.083/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30.10.2023, DJe de 03.11.2023).
Cumpre-me, pois, negar seguimento ao recurso em apreço, o que, saliente-se, não representa afronta à proibição da denominada decisão-surpresa, conforme tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n.º 2.057.706/RO, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.06.2023, DJe de 16.06.2023).
Forte em tais razões, nego seguimento a este agravo de instrumento com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, assim entendido aquele que não observa o requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 9 de Abril de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR - 
                                            
11/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:18
Negado seguimento a Recurso de LUZIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *24.***.*02-60 (AGRAVANTE) e CARLOS NASCIMENTO - CPF: *93.***.*45-00 (AGRAVANTE)
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07/04/2025 18:03
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/04/2025 20:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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