TJES - 5026204-24.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5026204-24.2024.8.08.0012 Nome: JOSEFA CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua São Francisco de Assis, 17, centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-680 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, 1239, - até 1598 - lado par, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-010 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSEFA CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, sob a alegação de que jamais contratou o pacote de serviços bancários denominado “Multivantagens”, cuja cobrança foi implementada diretamente sobre sua conta corrente de recebimento de benefício previdenciário, sem sua anuência.
Afirma que apenas utilizava a conta para fins de movimentação do benefício previdenciário, desconhecendo a contratação de qualquer outro serviço vinculado.
Sustenta que a cobrança foi indevida, requerendo a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 68876907), alegando, em suma, que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços bancários questionado.
Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, com expressa autorização da parte autora para a cobrança da referida cesta de serviços.
Afirma, ainda, que inexiste qualquer conduta ilícita apta a ensejar a devolução dos valores ou reparação moral.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo o feito julgado maduro para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Com efeito, no documento de ID 68876910, acostado aos autos pela instituição financeira demandada, constata-se de forma inequívoca que a parte autora, no momento da abertura da conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, aderiu voluntariamente aos serviços bancários prestados, dentre eles o denominado “Multivantagens”.
Referido instrumento contém os elementos essenciais à formação da vontade negocial, inclusive com a assinatura da autora, no ato da abertura da conta, não se podendo cogitar, portanto, de contratação forçada ou ausência de consentimento. É certo que cabe às instituições financeiras o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), o qual, no presente caso, reputa-se devidamente cumprido mediante a formalização contratual e apresentação do rol de serviços atrelados à conta.
A cobrança da tarifa em questão, portanto, decorre diretamente de pacto previamente estabelecido entre as partes.
Importa registrar que é prática corriqueira no mercado bancário a disponibilização de pacotes de serviços vinculados à manutenção de contas correntes.
A mera alegação genérica da parte autora de que desconhecia a existência de tais cobranças não é suficiente para infirmar a validade do contrato, sobretudo quando há prova documental em sentido contrário.
Ademais, cumpre reconhecer que não se pode imputar ao fornecedor a responsabilidade por eventual desatenção do consumidor quanto aos termos do serviço por ele contratado.
O Judiciário não pode servir de instrumento para chancelar a displicência ou o mau hábito, infelizmente comum, de firmar contratos sem a devida leitura e compreensão de suas cláusulas.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida a justificar a restituição em dobro dos valores pagos ou a reparação por danos morais.
Inexistente ilicitude na conduta da ré, inviável se mostra a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/07/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 23:47
Julgado improcedente o pedido de JOSEFA CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *13.***.*94-50 (REQUERENTE).
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28/07/2025 23:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5026204-24.2024.8.08.0012 Nome: JOSEFA CRISTINA OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua São Francisco de Assis, 17, centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-680 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, 1239, - até 1598 - lado par, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-010 DESPACHO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação proposta por Josefa Cristina Oliveira Ferreira em face de Banco do Estado do Espírito Santo.
Analisando detidamente os autos observo que a autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) em seu nome, bem como a procuração da patrona.
No Despacho de Id 61327146 determinou que a autora juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome.
Em manifestação de Id 646350 a autora informa que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome do seu esposo, JOSÉ BATISTA ALVES FERREIRA.
No entanto, não juntou nenhuma comprovação do vínculo matrimonial.
Assim, intime-se a parte autora para que realize a juntada da procuração em nome da advogada, bem como a comprovação do vínculo matrimonial (por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da demanda), até a audiência de conciliação.
Outrossim, fica a parte ré intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 20/05/2025 Hora: 16:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve a presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121319495515500000053529326 comprovante de residencia josefa cristina em nome do esposo Documento de Identificação 24121319495578700000053529329 EXTRATO Documento de Identificação 24121319495599900000053529328 RG Documento de Identificação 24121319495622400000053529327 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121614244148400000053564223 Decisão Decisão 24121716263151800000053689150 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121716263151800000053689150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011513362332300000054425377 Despacho Despacho 25011615493747200000054453198 Petição (outras) Petição (outras) 25031001430760100000057370147 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
11/04/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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