TJES - 5000244-38.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BRUNO NARDES RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000244-38.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NARDES RODRIGUES REQUERIDO: HAROLDO T GARCIA NETO PRIMU?S CAR, A.
J.
VEICULOS LTDA - ME - DECISÃO - Trata-se de “Ação Rescisão de Contrato de Financiamento de Veículo por Vício Redibitório c/c Danos Morais”, ajuizada por BRUNO NARDES RODRIGUES em face de PRIMUS CAR VEÍCULOS e MANOS CAR VEÍCULOS todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que, em 09 de janeiro de 2025, adquiriu um veículo Volkswagen Gol 4P, ano 2011, da 1ª ré, pagando uma entrada de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e financiando o restante em 36 parcelas de R$ 1.308,27 (mil e trezentos e oito reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 47.097,72 (quarenta e sete mil e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
O processo de venda foi realizado por um preposto da empresa, identificado como Hoalis Antônio, também conhecido como Edvan.
Nesse passo, afirmou que havia combinado com Hoalis um valor de parcela de no máximo R$ 900,00 (novecentos reais), de acordo com seu orçamento, mas o vendedor enviou a ficha cadastral para o Banco Pan, que aprovou um financiamento com parcela superior ao acordado, comprometendo financeiramente o autor.
Narrou ainda que o vendedor garantiu que a empresa resolveria a questão da mensalidade e trocaria o veículo com defeito, mas não cumpriu sua promessa.
Além disso, quanto ao estado do veículo, o autor relatou que, após um dia de uso, o carro apresentou diversos defeitos, como ruídos, vazamento de combustível, superaquecimento e outros problemas mecânicos graves.
Apesar de ter solicitado o reparo, os problemas persistiram, obrigando o autor a parar o carro.
Ademais, ele descobriu que o veículo tinha uma multa pendente de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), ao consultar no DETRAN.
Outrossim, afirmou que tentou resolver a situação com o vendedor e o proprietário da empresa, Luiz Fernando Nunes, mas as tentativas de solução amigável foram infrutíferas, e o atendimento foi caracterizado por promessas falsas e omissão.
Por fim, o autor descobriu que, sem sua solicitação, foi incluído no contrato um seguro no valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), o qual não foi informado nem solicitado.
Diante da inércia das empresas em resolver o problema e dos danos sofridos, o autor buscou, por meio desta ação, a nulidade do contrato e a reparação pelos prejuízos.
Diante deste contexto, requereu, liminarmente, que seja determinado a financeira BANCO PAN que suspenda os pagamentos das parcelas do financiamento e que este se abstenha de inserir o nome do Autor no Cadastro de Inadimplentes junto aos Órgãos de Proteção ao crédito até o deslinde da presente ação, cujo pleito é justamente a rescisão contratual do referido financiamento, haja vista à Responsabilidade Solidária entre as Rés e que a Primeira Ré disponibilize para o Requerente um veículo automotor reserva;.
Junto com a inicial foram acostados os documentos de ID nº 65542439 ao ID nº 65543776.
Petição de ID nº 65556866, em que o Autor disponibilizou o link que contém as provas ratificadoras do pedido da inicial.
Ato contínuo, houve o aditamento da inicial em ID nº 65665934, para complementar as páginas finais faltantes na exordial.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 27 de março de 2025. É o breve relatório, fundamento e DECIDO: DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos inscritos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...]tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei).
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 201 5, 10a ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)".
Portanto, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou, o manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, após análise detalhada dos autos, verifico que, em relação ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento e a abstenção da inserção do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, não pode ser acolhido fase processual.
Isso porque o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira Banco Pan é distinto do contrato de compra do veículo, sendo que o Banco Pan atua exclusivamente como banco de varejo, limitando-se à concessão de crédito.
Não cabe a esta instituição financeira a responsabilidade sobre os vícios do produto adquirido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VEÍCULO.
VENDA .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FABRICANTE.
VINCULAÇÃO.
AUSÊNCIA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA.
NÃO CABIMENTO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora .
Precedentes. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1870644 RJ 2021/0107629-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Acrescenta-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGENTE VIABILIZADOR DO FINANCIAMENTO.
BANCO DE VAREJO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Colendo STJ, não há que se falar na existência de responsabilidade solidária entre a concessionária de automóveis e a instituição financeira quando esta figurar na relação comercial como banco de varejo. 2.
Demonstrado que a instituição financeira recorrida se limitou a atuar como agente viabilizador do financiamento utilizado para a aquisição do automóvel, não há razão para a ela estender a responsabilidade pelos danos causados à consumidora em decorrência dos defeitos existentes no carro. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Vitória/ES, 19 de agosto de 2024.
RELATORA. ( TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006377-63.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Indenização por Dano Moral, Data: 28/Aug/2024).
Portanto, o contrato de financiamento subsiste, pois os contratos são distintos.
O contrato com o Banco Pan, por ser um contrato de financiamento, não é afetado pela possível resolução do contrato de compra do veículo, mesmo que o Autor alegue a existência de vícios no automóvel.
Além disso, quanto ao pedido de disponibilização de um veículo reserva, entendo que tal medida também não é cabível nesta fase inicial do processo, pois não é possível, neste momento, presumir a existência de vícios ocultos no veículo e tampouco determinar se esses vícios já existiam no momento da transação, o que demandaria uma análise mais aprofundada das provas a serem produzidas no decorrer do processo.
De não se perder de vista, principalmente, que a pretensão do requerente está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, eis que qualquer reconhecimento nesta fase embrionária de eventual direito de restituição/devolução estaria respingando sobre o mérito, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Destaquei).
Assim, vislumbrando ausentes o "fumus boni iuris" e o "perículum ín mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo por fundamento o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a existência de relação de consumo.
Destarte, no prazo para apresentação de resposta deverá as partes requeridas apresentarem os documentos/contratos originais firmados/negociados entre as partes, sob pena de presunção de veracidade do narrado pela parte autora na inicial.
Citem-se/intimem-se os requeridos para que apresentem sua resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Advindo aos autos eventuais peças de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Sobrevindo à apresentação da contestação e manifestação com relação à contestação, e ocorrido a audiência de conciliação, façam os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 07 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/04/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:10
Juntada de Ofício
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14/04/2025 14:10
Juntada de Ofício
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14/04/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 10:57
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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