TJES - 5000065-96.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:08
Decorrido prazo de ADRIA JULIAO VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:08
Decorrido prazo de RENATO BONE em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BOSI & FREGONA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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25/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000065-96.2025.8.08.0045 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BOSI & FREGONA LTDA - ME SUSCITADO: RENATO BONE, ADRIA JULIAO VIEIRA Advogados do(a) SUSCITANTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI - ES22045, JULIANO DA CONCEICAO TOREZANI - ES19782 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por BOSI & FREGONA LTDA-ME em face de RENATO BONE e ADRIA JULIÃO VIEIRA, sócios da pessoa jurídica RTW SUPERMERCADOS LTDA, executada nos autos do processo nº 0002006-79.2019.8.08.0045.
Aduz, em síntese, que: a) a pessoa jurídica RTW SUPERMERCADOS LTDA foi condenada ao pagamento de R$ 38.533,14, valor que, após atualização, atinge a quantia de R$ 104.434,86, incluindo honorários advocatícios; b) a executada encerrou suas atividades sem cumprir a obrigação, sendo constatada sua inaptidão pela Receita Federal; c) tentativas de intimação e localização da empresa foram infrutíferas, conforme certidões do oficial de justiça; d) há indícios de abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, bem como risco iminente de frustração da execução.
O requerente pleiteia, em caráter liminar, a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o bloqueio de bens e valores pertencentes aos sócios. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
No caso dos autos, está demonstrada a existência de dívida líquida e exigível, a inaptidão da pessoa jurídica e a tentativa frustrada de localização da empresa e de seus responsáveis legais.
Ademais, verifica-se a plausibilidade do abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, como indicam os elementos apresentados.
Visa o requerente atingir o patrimônio dos sócios para que seja efetuado o bloqueio de valores e restrição de veículos.
Ainda que o instituto de desconsideração da personalidade jurídica siga um procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que deve ser observado sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, excepcionalmente, o contraditório pode ser postergado para após o deferimento da tutela de urgência.
Resta evidenciado pelo risco de dissipação do patrimônio dos requeridos, considerando que a empresa encontra-se inativa e que os sócios já possuem outros débitos em fase de execução.
A demora na prática de atos constritivos poderá inviabilizar a satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para permitir o bloqueio dos bens e direitos dos requeridos RENATO BONE e ADRIA JULIÃO VIEIRA, nos termos requeridos, mediante utilização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD.
Proceda-se à juntada de cópia desta decisão aos autos principais e procedam-se os bloqueios.
Feito isso, CITEM-SE os requeridos para apresentarem contestação no prazo legal.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:20
Juntada de Informações
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05/02/2025 18:57
Juntada de Informações
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27/01/2025 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 18:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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