TJES - 5011426-76.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para EVERALDO CAVALCANTE LIMA - CPF: *53.***.*82-53 (REQUERIDO), LIANDA ALBA DOS SANTOS CAVALCANTE LIMA - CPF: *82.***.*89-87 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUS
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de LIANDA ALBA DOS SANTOS CAVALCANTE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5011426-76.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIANDA ALBA DOS SANTOS CAVALCANTE LIMA REQUERIDO: EVERALDO CAVALCANTE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA MARTINS BARROS - ES9503 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por LIANDA ALBA DOS SANTOS CAVALCANTE LIMA em face de seu esposo, EVERALDO CAVALCANTE LIMA, inscrito no CPF sob o nº: *53.***.*82-53, ao fundamento, em síntese, de que o requerido foi diagnosticado com Parkinsonismo atípico: Demência de Corpos Lewy, CID G31.8, de modo que seu quadro atual o atual o impossibilita de exercer por si só os atos da vida civil.
Por esta razão ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência, nomeando-a como curadora provisória, e no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência dos pedidos iniciais.
A inicial foi instruída com a seguinte documentação: a) – Documentos pessoais da requerente e do requerido – id: 66026938; b) – Laudos Médicos e exames do requerido – id: 66026939/ c) – Declaração assinada pelos filhos do requerido anuindo com a curatela – id: 66028512; Petição da requerente no id: 66028512, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça.
Cota Ministerial de id: 66574280, requerendo a intimação da parte autora para complementar a documentação acostada aos autos.
Petição da requerente no id: 67689385, pleiteando a desistência da ação.
Cota Ministerial de id: 67858405, consignando que não se opõe ao pedido de desistência.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
Da leitura dos autos verifico por meio da petição de id: 67689385 que a parte autora pleiteou a desistência da ação.
Adiante, na cota ministerial de id: 67858405, o Parquet consignou que não se opõe ao pedido de desistência.
O artigo 485, §4º do CPC, prescreve que oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
A partir disso, considerando que não houve sequer a citação do requerido, entendo que o pedido apresentado merece acolhida.
Face o exposto, ACOLHO o pedido de desistência, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora DEFIRO, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:37
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5011426-76.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIANDA ALBA DOS SANTOS CAVALCANTE LIMA REQUERIDO: EVERALDO CAVALCANTE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA MARTINS BARROS - ES9503 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica a parte REQUERENTE por sua DOUTA ADVOGADA intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca do PARECER MINISTERIAL id nº 66574280.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
ROBERTA DIAS PEREIRA GUARNIER Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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