TJES - 5042899-81.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 02:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5042899-81.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEYDSON RANGEL SPAGNOL Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: CLEYDSON RANGEL SPAGNOL Endereço: R MACHADO DE ASSIS, 24, R COQUEIRAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-730 DECISÃO/MANDADO.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CLEYDSON RANGEL SPAGNOL, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei no 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: HONDA/PCX 160 ABS Ano: 2024/2024 Chassi: 9C2KF5210RR004015 Placa: SGE4G10 Cor: BRANCA.
Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 56603252/56604162) a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei no 911/1969 (ID 56604164) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 56604163), presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC.
Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud.
Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2o e 846, §1o a § 4o do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3o, §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2o do CPC/15.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Do Sigilo Solicitado.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça.
Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação.
Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado.
Indefiro pois tal pedido/registro.
Retire-se o sigilo imediatamente.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121616372887100000053607925 Documento de comprovação 1419807_07 Documento de comprovação 24121616372908100000053607926 PROCURAÇÕES 1419807_doc_10 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121616372927700000053607927 CONTRATO SOCIAL 1419807_doc_8 Documento de comprovação 24121616372951100000053607929 ATA 1419807_doc_7 Documento de comprovação 24121616372981100000053607930 TELA RECEITA FEDERAL 1419807_doc_9 Documento de comprovação 24121616373003000000053607931 SUBSTABELECIMENTO 1419807_doc_11 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121616373024400000053607932 SUBSTABELECIMENTO 1419807_doc_12 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121616373049400000053607934 Documento de comprovação 1419807_08 Documento de comprovação 24121616373072700000053607935 Documento de comprovação 1419807_02 Documento de comprovação 24121616373112100000053607936 Documento de comprovação 1419807_01 Documento de comprovação 24121616373136000000053607937 Juntada de Guia em PDF 1419807_12 Juntada de Guia em PDF 24121616373158800000053607938 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121815471276300000053776773 -
14/04/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:56
Expedição de Mandado - Citação.
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07/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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