TJES - 5030066-26.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para FKB INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (REQUERENTE) e USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
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15/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FKB INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:46
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5030066-26.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FKB INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553 Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória proposta por FBK INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de USM FABRICAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Alega a parte autora que realizou a venda de seus produtos industriais à requerida no valor total de R$77.793,42 (setenta e sete mil e setecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos).
Ocorre que, em que pese a autora ter prestado seu serviço corretamente e entregado as mercadorias, a ré não cumpriu com o acordado.
Cumpre esclarecer que do valor total devido, a Ré efetuou o pagamento tão somente de R$ 10.638,18 (dez mil e seiscentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), restando um saldo pendente de R$ 67.155,24 (sessenta e sete mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) cujo vencimento se deu em 12/07/2023.
Sendo assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$70.079,05 (setenta mil e setenta e nove reais e cinco centavos, conforme demonstrativo atualizado em novembro de 2023.
Dos Embargos Monitórios O requerido foi devidamente citado (ID 39565021), mas apresentou embargos monitórios fora do prazo legal. É o relatório, passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, consigno que embora regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal, apresentando defesa intempestiva nos autos, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344, do CPC.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora conferem lastro probatório suficiente para demonstrar a existência da dívida e a metodologia utilizada para correção do saldo devedor.
Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
No presente caso, foram utilizadas, como provas do crédito, as notas fiscais com devido comprovante de entrega, acostadas aos ids. 34627827 e 34627825, circunstância que, a meu ver, satisfazem a exigência do art. 700 do CPC.
Nesse sentido: Civil.
Processo civil.
Monitória.
Recebimento mercadoria.
Provas complementares.
Juros de mora.
Termo inicial. 1..
Na ação monitória, a prova de entrega de mercadoria pode ser feita com documentos complementares mesmo sem a assinatura do réu. 2..
Reconhecida a obrigação e acolhido o pedido monitório, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da nota fiscal. 3..
Recurso da ré desprovido.
Recurso da Autora provido. (Acórdão 1371258, 07053891820218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
Sentença extintiva, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC).
Duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória.
Não se exige, ademais, a assinatura do devedor na nota fiscal.
Prova escrita suficiente, em atendimento ao art. 700 do CPC.
Extinção afastada.
Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
Réu revel (art. 344 do CPC).
Presunção de veracidade das alegações da autora.
Legitimidade dos títulos e da existência da dívida.
Protestos não impugnados.
Presunção de concordância do devedor quanto à existência da dívida.
Precedentes.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175632320198260196 SP 1017563-23.2019.8.26.0196, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) A planilha de correção do saldo devedor, também juntada aos autos, detalha a evolução do valor desde a data prevista para pagamento até o momento do ajuizamento da ação.
Outrossim, presente os requisitos essenciais à propositura da demanda, somado ao fato de, devidamente citado, o réu ter apresentado sua defesa fora do prazo, a procedência das pretensões autorais é medida que se impõe.
Isso pois, não obstante os demandados terem apresentado embargos intempestivos, não trouxe elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitisse desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar que lhe incumbia.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial relativo a nota fiscal anexada aos autos, acompanhado do demonstrativo de ID 34627833, com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
10/04/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido de FKB INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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05/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitações
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05/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:23
Processo Inspecionado
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12/03/2024 20:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 11:38
Juntada de
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28/02/2024 17:07
Juntada de
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28/02/2024 06:52
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FREIRE LOPES em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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