TJES - 5000625-16.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000625-16.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: FERNANDA LUZ DOS SANTOS, JOSE NUNES DE ALVARENGA Advogado do(a) EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Dessarte, diante da notícia de morte do executado JOSE NUNES DE ALVARENGA, suspendo parcialmente o curso da demanda apenas no que diz respeito a bens a ele relacionados, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil.
Nos termos do inciso I do § 2º do artigo 313 do CPC, intime-se o autor/exequente para que, em quinze dias, promova a citação do espólio do réu/executado, na pessoa de seu (sua) inventariante.
Saliento que incumbe ao exequente, à luz do processo identificado de inventário indicado em ID 38746725, diligenciar para obter os dados relativos ao nome e endereço do(a) inventariante e, caso incidam custas, recolhê-las.
Deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de óbito do executado falecido.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo para que passe a constar, especificamente em relação a esta parte, "espólio de JOSE NUNES DE ALVARENGA ".
Considerando que a execução prossegue em relação aos outros executados, defiro a tentativa de penhora on-line de ativos financeiros e de veículos em nome da executada FERNANDA LUZ DOS SANTOS.
Nesta data foi protocolada ordem de bloqueio no SISBAJUD, conforme comprovante anexo.
Aguarde-se resposta do sistema e junte-se.
A consulta ao RENAJUD foi positiva, de modo que a restrição judicial foi lançada nos(s) veículo(s), sendo inserida ordem de restrição de transferência, conforme impresso anexo.
Cientifique a exequente.
Intime-se.
MONTANHA-ES, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA LUZ DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:40
Juntada de Mandado
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14/10/2022 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
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29/10/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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