TJES - 5000866-36.2019.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:19
Juntada de
-
16/05/2025 15:20
Juntada de
-
13/05/2025 16:02
Juntada de Ofício
-
11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ODETE VERLI DE ABREU em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
16/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000866-36.2019.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADIEU PAULINO BARROCO INTERESSADO: ODETE VERLI DE ABREU Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogados do(a) INTERESSADO: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303, CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de impenhorabilidade formulado pelo executado, por meio do qual sustenta que 30% (trinta por cento) do valor penhorado nos autos corresponderia a honorários advocatícios contratuais pactuados com seu patrono na ação originária, os quais, por ostentarem natureza alimentar, seriam insuscetíveis de constrição judicial.
Aduz ainda que a totalidade da verba bloqueada decorre de benefício previdenciário, tratando-se, portanto, de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pleito, conforme ID nº 64328721. É o breve relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifico que não merece acolhimento o pedido de declaração de impenhorabilidade.
Inicialmente, quanto à alegação de que 30% da quantia constrita corresponderia a honorários advocatícios contratuais, ressalta-se que não foi colacionado aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, tampouco outros elementos probatórios idôneos que pudessem atestar a existência da avença mencionada.
Nessa esteira, a mera alegação desacompanhada de documentos não é suficiente para a procedência do pedido, incumbindo à parte que alega fato constitutivo do direito o respectivo ônus probatório, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
No que tange à natureza da verba penhorada, é certo que o artigo 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade das quantias recebidas a título de remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e outras verbas de natureza alimentar.
Todavia, há de se distinguir, sob o ponto de vista jurisprudencial e doutrinário, a natureza dos valores mensais e recorrentes — que ostentam caráter eminentemente alimentar — daqueles percebidos retroativamente, os quais, por seu acúmulo, perdem essa característica, assumindo caráter indenizatório.
Nesse sentido, o montante objeto da constrição judicial, ao que consta, refere-se ao pagamento de parcelas pretéritas de benefício previdenciário, depositado de forma única e sem a destinação de suprir despesas mensais e contínuas da subsistência do devedor, razão pela qual não se reveste da proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE RETROATIVO PAGO PELO INSS - POSSIBILIDADE.
A penhora realizada no rosto dos autos de ação previdenciária, correspondente a parcelas pretéritas do benefício previdenciário, que não possuem mais caráter alimentar, passam a ser consideradas parcelas indenizatórias, não estando, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. v .v.AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRJUDICIAL - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE.
A quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos é impenhorável, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26890180920238130000 1 .0000.23.268900-0/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024).
Dessa forma, inexistindo nos autos prova de que os valores penhorados têm natureza alimentar atual e continuada, e tampouco demonstrada a existência de contrato de honorários advocatícios contratuais nos moldes alegados, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade formulado ao ID n.º 61157786.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 11:48
Proferida Decisão Saneadora
-
03/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 17:21
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:21
Juntada de
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:26
Proferida Decisão Saneadora
-
29/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ODETE VERLI DE ABREU em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ODETE VERLI DE ABREU em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ODETE VERLI DE ABREU em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:15
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 11:18
Transitado em Julgado em 05/02/2024 para ADIEU PAULINO BARROCO - CPF: *77.***.*47-18 (REQUERENTE) e ODETE VERLI DE ABREU - CPF: *81.***.*05-71 (REQUERIDO).
-
07/02/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ODETE VERLI DE ABREU em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido de ADIEU PAULINO BARROCO - CPF: *77.***.*47-18 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 06:41
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 06:39
Juntada de
-
03/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:22
Juntada de
-
22/06/2023 11:48
Juntada de
-
22/06/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 11:24
Juntada de
-
03/03/2023 00:31
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 13:18
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
03/08/2022 18:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2022 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
11/07/2022 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:30
Juntada de
-
27/05/2022 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2022 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
26/05/2022 16:11
Juntada de
-
26/05/2022 12:27
Juntada de
-
21/05/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
21/05/2022 15:16
Expedição de Ofício.
-
21/05/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 16:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/05/2022 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
03/05/2022 12:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:00
Juntada de Certidão - juntada
-
26/04/2022 17:31
Juntada de
-
18/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 13:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/05/2022 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
12/04/2022 09:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2022 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
11/04/2022 20:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 14:35
Juntada de
-
16/03/2022 13:29
Publicado Intimação - Diário em 16/03/2022.
-
16/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 16:08
Juntada de
-
14/03/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 14:49
Expedição de intimação - diário.
-
14/03/2022 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/04/2022 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
11/03/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 12:55
Juntada de
-
04/08/2021 12:53
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 12:44
Juntada de
-
12/03/2021 17:19
Desentranhado o documento
-
02/03/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 11:15
Processo Inspecionado
-
24/10/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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